Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.133, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.133, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

EMI nº 00073/2022 MME ME

Brasília, 12 de Agosto de 2022

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares, as competências das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, e dá outras providências inerentes. A presente proposição tem como finalidades dinamizar a mineração de minérios nucleares no Brasil, atrair investimentos privados, dar maior segurança jurídica a essas atividades, fortalecer a regulação, segurança nuclear, a proteção ao meio ambiente e à população, bem como contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

     2. Nesse contexto, a Medida Provisória, ora apresentada, consolida um trabalho que teve início no Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB, Colegiado coordenado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e contou com contribuições de representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Economia, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, do Ministério do Meio Ambiente, da Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha, do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo, da Agência Nacional de Mineração, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear e da Indústrias Nucleares do Brasil - INB.

     3. Sobre o assunto, cabe destacar que o esforço conjunto resultou em propostas para atualizar o arcabouço legal da área nuclear, estabelecido nas décadas de 1960 e 1970, à luz da Constituição de 1988 e de outras propostas que apresentavam entraves para a mineração de minérios nucleares, plenamente constatados ao longo do trabalho realizado.

     4. Dessa forma, conforme disposto no art. 21, inciso XXIII, da Constituição, compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados.

     5. A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB exerce, em nome da União, o monopólio nuclear no País, na forma do art. 177, inciso V, da Carta Magna, atuando na cadeia produtiva do ciclo do combustível nuclear, ou seja, da mineração à fabricação do combustível que gera energia elétrica para as usinas nucleares brasileiras. Nesse sentido, no texto da Medida Provisória dedica-se atenção particular às competências dessa Empresa, posto que trata-se do Órgão responsável por atividades essenciais ao setor nuclear brasileiro.

     6. No entanto, é pertinente observar que limitações orçamentárias da INB, somadas a alta nos preços do urânio no mercado internacional, representam um problema que, com a adoção da Medida Provisória, poderá converter-se em oportunidade.

     7. Por meio do estímulo à participação da iniciativa privada, em parcerias com a INB, na pesquisa e na lavra de minérios nucleares, será possível suprir os recursos necessários à atividade de mineração atual e viabilizar novos projetos de mineração de minérios nucleares. Desta forma, a INB poderá ampliar a sua atividade e consolidar a sua independência de recursos do Tesouro Nacional.

     8. O texto desta Medida proposta é, portanto, a inovação frente ao arcabouço legal vigente, uma vez que dispõe sobre formas de remuneração que a INB poderá utilizar nas parcerias firmadas com empresas privadas. É esperado que essas formas de remuneração sejam capazes de aumentar a atratividade para as empresas privadas. O texto também atualiza as definições utilizadas no setor frente aos avanços ocorridos na área de mineração e estabelece o limite da atuação do parceiro privado nas etapas da lavra e beneficiamento do minério nuclear.

     9. Assim sendo, ao tempo em que promove a adequação de definições à luz da Constituição, o texto também estimula a comunicação sobre a ocorrência de elementos nucleares nas jazidas minerais, pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão da lavra, ao definir quais procedimentos devem ser adotados pelo poder público, dando transparência à ação governamental. Além disso, esse cria as oportunidades de associação entre a INB e o parceiro privado para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e lavra, quando se tratar de minério nuclear como produto principal, coproduto ou subproduto, bem como o aproveitamento dos elementos nucleares presentes em rejeitos é resíduos da mineração.

     10. A atualização do arcabouço legal busca inserir as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares, que são as bases do ciclo do combustível nuclear, no cenário atual. Esse arcabouço legal, pré-constitucional, reflete um período muito diferente daquele criado pela Constituição de 1988. Nesse sentido, as premissas Constitucionais colocam o uso da tecnologia nuclear no Brasil exclusivamente para fins pacíficos. Trata-se do uso dessa tecnologia em benefício da Sociedade brasileira.

     11. Além disso, a evolução das boas-práticas no cenário internacional, assim como a participação do Brasil como membro da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA requerem que o arcabouço legal brasileiro seja atualizado.

     12. As alterações aqui propostas estão restritas ao objetivo central dessa MP, que é a dinamização da mineração de minérios nucleares no nosso País e representa mais um avanço no processo de modernização desse arcabouço, que teve início com a criação da Autoridade Nacional de Energia Nuclear - ANSN.

     13. Em termos de alinhamento de competências institucionais, o texto da Medida Provisória propõe a participação da Agência Nacional de Mineração - ANM na regulação e autorização da pesquisa e da lavra de minérios nucleares, permanecendo a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN com as competências para regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, seus depósitos de rejeitos e locais de armazenamento de resíduos. Essas propostas contribuem para a governança do setor, para a consolidação do ambiente regulatório e para reduzir as sobreposições de competências entre os entes reguladores.

     14. Cabe destacar, Senhor Presidente, que a Medida Provisória irá promover os ajustes necessários a adequação do propósito da mineração voltada para o setor nuclear brasileiro das décadas de 1960 e 1970, contrapondo a realidade atual. No passado foi conveniente criar o conceito de estoque estratégico de material nuclear, pois imaginava-se que o Programa Nuclear Brasileiro demandaria muito e necessitaria de estoques, em função do seu crescimento.

     15. Porém, atualmente, o material nuclear necessário à produção do combustível para a geração nucleoelétrica é adquirido no mercado internacional, sem obstáculos. O Brasil não é autossuficiente na execução de todas as etapas do ciclo do combustível nuclear, como é o caso da conversão do U3O8 em UF6, bem como do enriquecimento do UF6 no isótopo de 235U. Na verdade, a INB nunca fez estoque de material nuclear. Para atender a essa exigência e não impedir sua atividade, a empresa tem comprovado esse estoque por meio de contratos firmados com o fornecedor.

     16. De fato, o estoque interessaria ao operador, na forma de apresentação adequada a sua necessidade. Entretanto, os operadores estabelecem a sua demanda e a INB tem obrigação de constituir e manter esse estoque, sem repasse de recursos adequados, enfrentando diversos problemas para atender e manter essa atribuição, sem possuir o referido estoque efetivamente.

     17. Na prática, o grande problema da INB é a falta de recursos para realizar a mineração e implementar as outras etapas na escala necessária, para ser autossuficiente e conseguir exportar o excedente na forma de um produto com alto valor tecnológico agregado, que é o combustível nuclear.

     18. Ademais, o Setor Nuclear Brasileiro é transversal e os usos da tecnologia nuclear estão no cotidiano dos brasileiros. Seja numa cintilografia para diagnóstico, seja no tratamento de doenças como o câncer, seja na irradiação de alimentos para evitar a proliferação de fungos e aumentar o tempo de vida útil, dentre tantos outros usos e todos eles dependem da pesquisa e da lavra de minérios nucleares.

     19. Portanto, as disposições da presente Medida Provisória justificam a sua urgência, em virtude da necessidade de alterar essas normas legais, estabelecidas nos anos de 1960 e 1970 do século passado, para viabilizar a mineração de minérios nucleares e, por consequência, viabilizar a independência financeira da INB e garantir a entrega do combustível para as usinas nucleares de Angra, sem a necessidade de recursos do Tesouro Nacional.

     20. O arcabouço legal atual cria entraves que podem prejudicar, definitivamente, o desenvolvimento das atividades da INB. Assim, considerando, ainda, as novas competências assumidas pelo Ministério de Minas e Energia, com a vinculação da INB e da ANSN na sua estrutura, as adequações trazidas por essa MP são urgentes para garantir a eficácia da supervisão ministerial exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

     21. Essa temática deve ser julgada com total relevância, visto que é extremamente sensível do ponto de vista da segurança energética, do orçamento da União e da saúde da população.

     22. Essas são, Senhor Presidente, as razões pelas quais levamos à superior deliberação de Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

ADOLFO SACHSIDA,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/08/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/8/2022 (Exposição de Motivos)