Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.
EM nº 00266/2022 ME
Brasília, 2 de Agosto de 2022
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que aumenta a margem do crédito consignado dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2. O aumento da margem do crédito de consignações facultativas dos atuais 35% para 40%, sendo 5% (cinco por cento) destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, para os servidores públicos federais, contribuirá para o estímulo do crescimento da economia do País.
3. Assim, a iniciativa surgiu da necessidade de estimular a economia e possibilitar oferta de crédito com taxas de juros menores, considerando a queda real de renda, decorrente da turbulência dos mercados internacionais.
4. Portanto, entre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta as menores taxas de juros, para proporcionar um aumento moderado do limite do crédito, sendo opção vantajosa para lidar com a crise econômica que atingiu as famílias brasileiras, inclusive os servidores federais.
5. Essa modalidade costuma ter períodos mais longos para a quitação em até 96 (noventa e seis) meses, o que significa que os servidores terão mais prazo para pagar, comprometendo menos seu orçamento.
6. Tal proposta oportuniza a equidade entre os servidores e os demais trabalhadores, na medida em que a margem consignável teria o mesmo percentual proposto no Autógrafo do Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022, em fase de sanção presidencial.
7. Os requisitos constitucionais de relevância e urgência estão contemplados tendo em vista que há uma iminente necessidade de ampliar o acesso ao crédito aos servidores públicos federais, viabilizando uma solução financeira que auxiliará na retomada econômica brasileira.
8. Por fim, são essas, Senhor Presidente, as razões de mérito, relevância e urgência que justificam o encaminhamento da proposta de medida provisória que ora submeto à sua apreciação.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 4/8/2022 (Exposição de Motivos)