Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.131, DE 28 DE JULHO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.131, DE 28 DE JULHO DE 2022
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Trabalho e Previdência e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 10.901.400.000,00, para os fins que especifica.
EM nº 00260/2022 ME
Brasília, 27 de Julho de 2022
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 10.901.400.000,00 (dez bilhões, novecentos e um milhões e quatrocentos mil reais), em favor do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida visa custear a transferência de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, bem como os auxílios aos Transportadores Autônomos de Cargas - TACs devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, e aos motoristas de táxi, devidamente registrados, até 31 de maio de 2022.
3. Em 14 de julho de 2022, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 123 estabelecendo um conjunto de prioridades que buscam aliviar as dificuldades econômicas causadas em boa parte da população brasileira, e em certa medida sentida por todos, pelo atual cenário de aumento dos preços do petróleo, dos combustíveis e seus derivados, e respectivos impactos sociais. A referida Emenda reconhece o estado de emergência para o exercício de 2022, o que permitirá que algumas políticas públicas sejam criadas e outras aprimoradas. Nesse sentido, para viabilizá-las, é necessário que seja realizado aporte orçamentário às referidas ações.
4. Conforme disposto na citada Emenda, de acordo com o inciso V, do seu art. 5º, a União entregará, na forma de auxílio financeiro, o valor de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de até R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais) cada uma, de agosto a dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido. O auxílio será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
5. Observa-se, ainda, os incisos III e VI, do art. 5º, da EC nº 123, de 2022, os quais estabelecem que a União concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC até a data de 31 de maio de 2022, auxílio de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, até o limite de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais); e, também, aos motoristas de táxi devidamente registrados até 31 de maio de 2022, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), respectivamente.
6. Em relação ao Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Carga - BEm-TAC, de acordo com o MTP, há previsão de 848.670 TACs, conforme Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, disponibilizado pelo Ministério da Infraestrutura, cadastrados até 31 de maio de 2022, gerando a necessidade de recursos da ordem de R$ 5.092.020.000,00 (cinco bilhões, noventa e dois milhões e vinte mil reais).
7. No tocante ao Benefício Emergencial aos motoristas de Táxi - BEm-Táxi, estimase que serão beneficiados 330.205 motoristas, totalizando um gasto de R$ 1.981.230.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e um milhões, duzentos e trinta mil reais). Segundo ressalta o MTP, a definição do quantitativo de taxistas depende dos dados informados pelos Municípios e o Distrito Federal, o que somente será operacionalizado após a contratação de solução de Tecnologia da Informação, e o quantitativo mencionado é preliminar e se baseia em informações apresentadas por associações e entidades sindicais da categoria profissional de taxistas.
8. Tanto no que se refere ao auxílio destinado aos transportadores autônomos de cargas - TACs, quanto ao destinado aos taxistas, poderá haver variação no quantitativo máximo de beneficiários para menor, tendo em vista cruzamentos de bases de dados, que podem restringir a quantidade de beneficiários, como por exemplo o óbito ou a ausência da carteira nacional de habilitação. Tais cruzamentos, contudo, somente serão realizados após a contratação de solução de tecnologia da informação, após a descentralização do crédito.
9. Vale acrescentar que, para a operacionalização do pagamento dos benefícios - Bem - TAC e BEm - Táxi, está sendo contemplada no presente crédito a dotação orçamentária no valor de R$ 28.150.000,00 (vinte e oito milhões, cento e cinquenta mil reais) necessária para a contratação de instituição financeira federal para efetuar os depósitos; e empresa de tecnologia da informação para o processamento de dados e a definição do universo de pessoas aptas a receber os benefícios, conforme dados enviados no Ofício 17281/2022/MTP, de 18 de julho de 2022, da Secretaria-Executiva do MTP.
10. Cabe esclarecer que a EC nº 123, de 2022, em seu art. 3º, estabeleceu que as despesas necessárias para o enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido para o corrente exercício não serão consideradas na apuração da meta de resultado primário constante do caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e no limite para despesas primárias de que trata o inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ficando ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; e deverão ser atendidas por meio de crédito extraordinário.
11. Vale mencionar que os critérios para edição de crédito extraordinário são relevância, imprevisibilidade e urgência, previstos no art. 62 e § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Contudo, como o referido crédito trata de ação emergencial e temporária de caráter socioeconômico, a observância dos requisitos de imprevisibilidade e urgência independem para a abertura deste crédito, conforme citado no art. 3º da EC nº 123, de 2022, o qual incluiu o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dispõe, no inciso II de seu parágrafo único, que a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição.
12. Destaque-se que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, da Constituição Federal, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
13. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 28/7/2022 (Exposição de Motivos)