Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.129, DE 7 DE JULHO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.129, DE 7 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura.
EM nº 00023/2022 MTur
Brasília, 3 de Junho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua consideração minuta de Medida Provisória, que objetiva ampliar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC), previsto no art. 1º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, cuja duração é plurianual, conforme dispõe o § 3º do art. 215, da Constituição Federal de 1988.
2. A Lei nº 12.343, de 2010, alterada pela Medida Provisória nº1.012, de 1º de dezembro de 2020 (convertida na Lei nº 14.156, de 1 de junho de 2021), prevê que o PNC vigente tenha duração de 12 (doze) anos. Dessa forma, sua aplicabilidade se dará até o dia 2 de dezembro de 2022.
3. É importante destacar que o PNC é um conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, ações e metas que orientam o Poder Público na formulação de políticas culturais, cujo objetivo precípuo é orientar o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais que garantam a valorização, o reconhecimento, a promoção e a preservação da diversidade cultural existente no Brasil.
4. Nesse contexto, a alteração do prazo de vigência do PNC se justifica porque, apesar de ter ocorrido a prorrogação da vigência do Plano por mais dois anos, conforme Medida Provisória nº 1.012, de 2020, esclarece-se que ainda não foi possível a realização da Conferência Nacional de Cultura e das conferências setoriais, que devem anteceder a elaboração do PNC, para propiciar o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do citado Plano, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
5. Importante frisar que a impossibilidade de realização das conferências citadas se deu por conta das intercorrências ocasionadas, principalmente, pela continuidade da pandemia da Covid-19. Tais fatos direcionaram a Secretaria Especial da Cultura a concentrar seus esforços para mitigar os efeitos negativos causados pela pandemia na cultura brasileira. Entre eles, destaca-se a execução da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020), que dispôs sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
6. Informa-se, diante disso, que a data da referida Conferência foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) para o final do ano de 2022, durante sua 33ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC), ocorrida em 24 de março de 2021, bem como das etapas municipais, distrital e estadual, como seguem: i) etapas municipais ou intermunicipais - devem ser realizadas até 30/06/2022; ii) etapas estaduais e Distrital: devem ser realizadas até 06/11/2022; e etapa nacional: deve ser realizada no período de 19/12 a 22/12/2022.
7. Desta feita, torna-se inviável a edição de um novo Plano Nacional de Cultura em dezembro de 2022, conforme determina o art. 1º da Lei nº 12.343, de 2010, uma vez que a realização das conferências impacta diretamente nas tratativas de elaboração do Plano Nacional de Cultura, e das etapas posteriores para a construção de uma proposta de projeto de lei.
8. Diante do exposto, é salutar que se estenda a vigência por mais 02 (dois) anos para que haja um instrumento legal orientador válido das políticas culturais, bem como a plena participação do Estado e da sociedade civil no desenvolvimento qualificado das etapas de elaboração e aprovação de um novo normativo orientador.
9. De modo contrário, caso não haja lei vigente após dezembro de 2022, o Sistema Nacional de Cultura (SNC) perderá sua principal norma balizadora, o que poderá prejudicar a gestão compartilhada da cultura em todo território nacional. Neste contexto é indubitável que a relevância e a urgência se configuram neste projeto de Medida Provisória, que está em conformidade com o art. 62 da Constituição Federal de 1988.
10. Por fim, ressalta-se que os gastos envolvidos com a dilatação do prazo não impactam o orçamento já previsto por este órgão nas leis orçamentárias não gerando, diante disso, despesas diretas ou indiretas, nem diminuição de receita para o ente público.
11. Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de projeto de lei.
Respeitosamente,
CALOS ALBERTO GOMES DE BRITO
- Portal da Presidência da República - 8/7/2022 (Exposição de Motivos)