Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores.

EM nº 00188/2022 ME

Brasília, 15 de Junho de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação a presente proposta de Medida Provisória que limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se refere o §8º do art. 11-B, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

     2. O texto proposto apresenta modulação de efeitos das correções de plantas de valores genéricos da Secretaria do Patrimônio da União resultantes da aplicação da Lei nº 9.636, de 1998, que acabaram por gerar obrigações elevadas aos contribuintes em momento de recuperação dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19 e em momento de elevação da inflação mundial em decorrência do conflito armado que ocorre na Ucrânia.

     3. No que diz respeito aos lançamentos de 2022, a Lei nº 9.636, de 1998, determinou, para fins de cálculo de foros e taxas de ocupação, a atualização dos valores do domínio pleno dos imóveis da União aforados ou ocupados por particulares tomando-se como base as plantas de valores genéricos elaboradas pelos municípios ou o valor mercadológico, limitada 5 (cinco) vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior.

     4. Entretanto, em 2022, com o IPCA acumulado em 12 meses mais alto e com a persistência da defasagem da Planta de Valores Genéricos (PVG) praticada entre os Municípios e a União, o reajuste atingiu até 50,3% (5 vezes o valor do IPCA acumulado no último exercício). Observa-se, ainda assim, a existência de casos, que mesmo após o reajuste, o valor da PVG adotada pelo Municípios persiste acima da PVG adotada pela União.

     5. Dessa forma, a amplitude das mudanças dos valores reajustados e cobrados implica em enorme imposição aos cidadãos já afetados por uma conjuntura econômica negativamente afetada pela pandemia, apesar da recuperação econômica em curso, o que demanda outros ajustes na sua forma da implementação. Ademais, a manutenção da situação atual poderá ensejar ações judiciais que poderão ser impetradas pelos atuais ocupantes e foreiros, a qualquer momento, em desfavor da União.

     6. Assim, propomos a modulação dos efeitos da nova legislação para determinar que o reajuste do lançamento dos débitos a que se refere o §8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998, para o ano de 2022, não supere o índice de 10,06% sobre os valores cobrados no exercício de 2021, equivalentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de 2021, de forma a minorar o impacto na economia do cidadão contribuinte, o que demonstra a relevância da proposição.

     7. Medida semelhante foi adotada em relação ao exercício de 2016, veiculada pela Medida Provisória nº 732, de 10 de junho de 2016, convertida na Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016, e na Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, anos em que a atualização dos valores do domínio pleno dos imóveis da União aforados ou ocupados por particulares tomando-se como base as plantas de valores genéricos elaboradas gerou uma reestruturação dos parâmetros de cobrança e uma enorme amplitude em relação às cobranças realizadas no ano de 2015.

     8. O texto da Medida Provisória propõe alterar a Lei nº 9.636, de 1998, para solucionar de modo permanente a questão e evitar novas ocorrências futuras de reajustes gravosos ao contribuinte. A nova redação determina que o reajuste observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais, o que amplia a governabilidade sobre os reajustes em benefício dos cidadãos.

     9. Para o exercício de 2023 em diante, enquanto não editado o novo regulamento, fica limitado o reajuste dos valores a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior.

     10. A proposição importa em redução de receitas da União, pelo que, em atendimento ao art. 124, § 4º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 (Lei nº 14.194 de 20 de agosto de 2021), estima-se o impacto orçamentário-financeiro em R$ 55,6 milhões para o exercício de 2022, R$ 53,4 milhões para o exercício de 2023 e R$ 51,7 milhões para o exercício de 2024, considerando que os Municípios não alterem suas PVGs acima da inflação.

     11. Para 2022, apresenta-se como medida de compensação parte da receita advinda do valor adicionado a ser pago pela Eletrobrás pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica, conforme estabelecido na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, em decorrência de sua capitalização, estimada em R$ 25,38 bilhões. Tal compensação se dará em montante compatível com o impacto orçamentário financeiro de R$ 55,6 milhões para 2022, ficando a efetividade da proposta apresentada por meio desta Medida Provisória, conforme dispõe o § 5º do art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2022, condicionada à implementação efetiva da medida de compensação ora apresentada, cujos efeitos dependem ainda à edição dos atos necessários à formalização da outorga de novos contratos. Para o exercício financeiro de 2023 em diante, o impacto-orçamentário e financeiro será contemplado nas projeções de receita dos respectivos Projetos de Lei Orçamentária - PLOA.

     12. Considerando que para os lançamentos de 2022 o vencimento das emissões já realizadas se dará no próximo dia 30 de junho, a presente proposta legal é medida que se impõe de imediato, o que demonstra a urgência de sua adoção.

     13. São essas, Senhor Presidente, as razões que me leva a submeter à sua elevada apreciação a presente Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/06/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/6/2022 (Exposição de Motivos)