Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.122, DE 8 DE JUNHO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.122, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Reabre o prazo de opção de servidores dos ex-Territórios Federais para serem enquadrados nas carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento e o prazo de opção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios para serem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os art. 29 e art. 34 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

EM nº 00169/2022 ME

Brasília, 2 de Junho de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que reabre o prazo, por sessenta dias, para que os professores da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos exTerritórios, de que trata a Lei nº 784, de 22 de setembro de 2008, possam realizar a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

     2. A relevância do tema se configura pelos mais de 400 professores dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima que, à época da promulgação da Lei nº 681, de 18 de junho de 2018, não conseguiram realizar a tempo os procedimentos necessários ao enquadramento.

     3. O tema é urgente pois, nos últimos dois anos, diversos professores, associações, parlamentares e membros da sociedade têm procurado o Ministério da Economia, o Ministério da Educação e o Congresso Nacional em busca de uma solução para o presente caso. Além disso, o tema já passou a ser objeto de decisão judicial que determina o recebimento dos requerimentos para enquadramento funcional na carreira de Magistério do EBTT, bem como o prosseguimento da tramitação dos processos correlatos.

     4. A abertura de novo prazo para opção apenas reafirma o direito respaldado na Lei nº 681, de 2018, para tratar de forma igual os professores transpostos com base nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017.

     5. A proposta também estabelecerá novo prazo, por sessenta dias, para a formulação de pedido de enquadramento dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados ao quadro em extinção da União nos cargos que compõem as carreiras de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle de que trata o art. 29 da Lei nº 681, de 2018, que não realizaram a solicitação no prazo estabelecido no art. 30 da referida Lei.

     6. A medida é relevante porque possibilitará a chance de aproximadamente 363 servidores terem o mérito dos seus pedidos analisados.

     7. A urgência da medida se justifica pela temporalidade da existência da Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, que, nos termos do Decreto nº 020, de 17 de setembro de 2019, deverá concluir seus trabalhos até 1º de dezembro de 2022, e, em especial, pelo esforço deste Governo federal em julgar todos os processos de opção para inclusão e enquadramento em quadro em extinção da administração pública federal até o primeiro semestre do ano de 2022.

     8. Registre-se, por fim, que a reabertura do prazo para enquadramento dos servidores da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do EBTT não possui impacto orçamentário em 2022, uma vez que as remunerações de ambas as carreiras são idênticas. Os servidores que ingressarem na Carreira de Magistério do EBTT, no entanto, poderão pleitear a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, de que trata a Lei nº 772, de 2012, o que gerará impacto orçamentário de R$ 8.987.153,96, em 2023 e 2024, nas reservas de contingência fiscal e financeira destinadas ao quadro em extinção dos servidores civis e militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

     9. Em relação à reabertura de prazo para enquadramento nas carreiras de que trata o art. 29 da Lei nº 681, de 2018, é importante ressaltar que a alteração do cargo poderá acarretar aumento de remuneração, o que gerará, consequentemente, um impacto orçamentário de R$ 15.883.871,89, em 2022, e de R$ 25.844.615,48, em 2023 e 2024, nas reservas de contingência fiscal e financeira destinadas ao quadro em extinção dos servidores civis e militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

     10. Do ponto de vista orçamentário, note-se que foram autorizados, em programação específica dos Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, na Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, Lei Orçamentária Anual para 2022, recursos no montante total de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinados à inclusão em Quadro de Extinção dos Servidores Civis e Militares dos Ex-Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, cujo comprometimento até a presente data, incluindo esta Medida Provisória, é suficiente para o atendimento dos pleitos.

     11. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submeto à sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 09/06/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 9/6/2022 (Exposição de Motivos)