Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022
Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
EM nº 00131/2022 ME
Brasília, 17 de maio de 2022.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua elevada apreciação proposta de Medida Provisória que pretende reabrir, até 30 de novembro de 2022, o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei n°- 12.618, de 30 de setembro de 2012, e proceder a alterações na referida legislação.
2. A Lei nº 12.618, de 2012, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, prevendo a possibilidade de migração para o novo regime previdenciário em 24 meses, a contar do início da vigência do regime complementar instituído por ela.
3. Posteriormente, o prazo de migração foi reaberto mais duas vezes: a primeira por intermédio do art. 92 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que ampliou por mais 24 meses o prazo referido, o qual findou-se em 29 de julho de 2018; e pela Medida Provisória nº 853, de 25 de setembro de 2018, convertida na Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, que reabriu o prazo atá o dia 29 de março de 2019.
4. Entretanto, todas as três "janelas" de migração, referidas nos parágrafos anteriores, vigoraram antes da aprovação da Emenda Constitucional n° 103 (EC n° 103), promulgada em 13 de novembro de 2019, que realizou alterações indispensáveis na previdência nacional, em busca de um ritmo sustentável de crescimento das despesas com os benefícios previdenciários, em meio a um contexto de rápido e intenso envelhecimento populacional.
5. Entre as medidas adotadas estão o aumento na idade para acesso ao benefício de aposentadoria e a alteração da metodologia de seu cálculo; majoração da alíquota da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS; estabelecimento de critérios para acumulação de benefícios previdenciários; e alteração da forma de cálculo da pensão aos dependentes do servidor.
6. Esse contexto ensejou pedidos de servidores públicos e de suas entidades representativas para que fosse aberto novo prazo de migração. Alegavam, entre outros argumentos, que o cenário foi alterado a partir da EC nº 103, de 2019, impactando na análise e nos cálculos que devem ser feitos pelo servidor antes de optar pela migração.
7. Quanto ao impacto da medida sobre as contas públicas haverá, no longo prazo, redução nas despesas primárias da União com o pagamento de aposentadorias e pensões que passarão a ser limitadas ao teto do Regime Geral de Previdência Social -RGPS para os servidores que migrarem, o que poderá contribuir para a manutenção do equilíbrio atuarial do RPPS da União, ao se projetar uma economia atuarial para a RPPSda ordem de R$ 1.678 bilhão.
8. Outra vertente positiva vislumbrada é o impacto sobre o Regime de Previdência Complementar a partir da adesão de novos participantes ao sistema, uma vez que o aumento de recursos sob a gestão das Funpresps poderá propiciar maior ganho de escala e gerar externalidades positivas, pois esses recursos podem vir a ser investidos em títulos públicos, contribuindo para o aumento dos investimentos em infraestrutura e, consequentemente, auxiliando indiretamente com o aumento do nível de emprego e renda para uma parcela da população.
9. Entretanto, no curto prazo, haverá redução da receita da União com a contribuição do servidor público ao RPPS relativa ao valor de sua remuneração que ultrapassar o teto do benefício ao RGPS, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na ordem de R$ 237 milhões para presente exercício e de R$ 231 milhões e de R$ 220 milhões, respectivamente, para os dois exercícios subsequentes.
10. Ademais, haverá a criação uma despesa primária para a União na grandeza de R$ 113 milhões para este exercício e de R$ 109 milhões e 104 milhões, respectivamente, para os exercícios subsequentes, com a contribuição da União, de forma paritária, limitada à alíquota de 8,5%, caso os servidores elegíveis adiram aos Planos de Benefícios administrados pelas Funpresps.
11. Os valores acima apresentados foram estimados com fundamento nas seguintes premissas:
• Quantidade de servidores aptos à migração: 292.181
• Percentual de optantes pela migração: 5%
• Tábua de mortalidade geral: tábua de mortalidade segregada por sexo e escolaridade
• Tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas
• Tábua de sobrevivência de pensionista: IBGE 2016
• Taxa de juros: 5,86%
• Composição familiar: 76,5% de reversão em pensão
• Teto RGPS: R$ 7.087,22
• População fechada.
12. Do ponto de vista da redução da receita, a medida em comento não constitui renúncia de receita para fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), visto que o parágrafo 1º de seu art. 14 restringe o escopo de suas exigências às renúncias que proporcionem tratamento diferenciado entre contribuintes. Em complemento, os impactos decorrentes da presente proposta, no que se refere às receitas primárias, estão dispensados da apresentação de medidas de compensação, nos termos do inciso IV do parágrafo 8°- do art. 125 da LDO-2022.
13. No que tange à despesa, em que pese a proposta resultar em uma economia orçamentária na despesa com pessoal e encargos sociais para 2022, e nos exercícios subsequentes, a medida prevê um impacto orçamentário nas despesas primárias no montante de R$ 113 milhões para 2022 e R$ 109 milhões e 104 milhões para os dois exercícios subsequentes, respectivamente. Quanto ao aumento de R$ 113 milhões nas despesas primárias, verifica-se que tal impacto foi considerado pelo Ministério da Economia no item 39 do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 1º Bimestre de 2022, divulgado no dia 22 de março deste ano, onde se demonstra sua compatibilidade com o Teto de Gastos, de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a Meta de Resultado Primário, fixada no art. 2º da LDO-2022.
14. A Medida Provisória ora proposta é oportuna também para adequar a Lei nº 12.618, de 2012, às mudanças trazidas pela EC nº 103, de 2019, e aos entendimentos da Advocacia Geral da União, exarados no processo 03154.004642/2018-50, e aprovados pelo Sr. Presidente da República, em despacho publicado no Diário Oficial da União, em 27 de maio de 2020, conforme explanado a seguir.
15. A EC nº 103, de 2019, alterou a fórmula de cálculo do benefício de aposentadoria, devendo o servidor, para fazer jus a 100% da média dos proventos, ter 40 anos de contribuição. Assim, como o Benefício Especial possui natureza estritamente compensatória, voltando-se para reparar as contribuições previdenciárias realizadas para o RPPS pelos servidores públicos que fizeram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, faz-se necessário que esta alteração esteja espelhada no cálculo do Benefício Especial, para manter a simetria entre os benefícios.
16. Outra alteração realizada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alcançou o § 15 do mesmo art. 40, definindo que o regime de previdência complementar do servidor público federal será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, não mais se exigindo a natureza pública das entidades.
17. Diante disso, necessário é readaptar a lei de criação das entidades de previdência complementar dos servidores públicos federais ao novo preceito constitucional, sobretudo pela possibilidade deste regime complementar previdenciário poder ser gerido por entidades abertas e fechadas.
18. Sendo assim, em favor da livre concorrência e da necessidade de readequação da lei de criação da Funpresp, propõe-se a supressão da expressão "natureza pública" no texto da Lei nº 12.618, de 2012, tornando-o alinhado ao texto daEmenda Constitucional nº 103, de 2019. Na mesma linha, exclui as Funpresps da administração pública indireta.
19. No tocante à adequação ao entendimento da Advocacia Geral da União comrelação ao "benefício especial", propõe-se inserir na Lei nº 12.618, de 2012, novos dispositivos extraídos daquele entendimento, com o intuito de conferir maior segurança jurídica à União e aos servidores no cálculo e no pagamento do benefício especial. Tais dispositivos são importantes para afastar o risco de judicializações quantoà fórmula e ao momento de cálculo do benefício especial, que já vêm sendo observadas e que poderão se avolumar nos próximos anos, bem como sobre os seus aspectos jurídicos.
20. Ante o exposto, a urgência e relevância da proposta ora encaminhada justifica-se diante da necessidade imediata de um modelo de previdência sustentável alongo prazo, com o qual as novas adesões poderão contribuir. Destaca-se que o déficit atuarial do RPPS compromete, dado o regime de repartição simples, a manutenção dosbenefícios correntes.
21. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à sua elevada apreciação a anexa proposta de Medida Provisória.
vRespeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 26/5/2022 (Exposição de Motivos)