Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

EM nº 00025/2022 MINFRA

Brasília, 13 de Maio de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta Medida Provisória que tem como objetivo estabelecer novos parâmetros de periodicidade para a atualização da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (também conhecida como tabela de piso mínimo de frete), estabelecida pela Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.

     2. A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas foi estabelecida pela Medida Provisória nº 832/2018, convertida na Lei nº 13.703/2018 para definir as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, considerando a distância percorrida e o número de eixos do veículo.

     3. Cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicar norma estabelecendo os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da citada Lei.

     4. Atualmente, as alterações da tabela são realizadas a cada período de seis meses, denominado "ciclo". Podem ocorrer também variações excepcionais, também chamado de "gatilho do diesel", que são alterações na tabela toda vez que o valor do diesel S-10 ultrapassa 10% (dez por cento) para mais ou para menos do valor da tabela vigente.

     5. A presente metodologia aplicada no cálculo dos pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes visando a promover condições mínimas para a realização dos serviços de transporte rodoviário de cargas o território nacional tem se mostrado, todavia, insuficiente para aplacar a brusquidão dos movimentos ascendentes dos preços internacionais do petróleo, decorrente da nova realidade de confronto entre a Rússia e a Ucrânia e dos desequilíbrios que esse conflito tem ocasionado nas conformações geopolíticas que determinam a disponibilidade e os preços dessa commodity, impõem, em nosso entendimento, aprimoramentos à Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete que possibilitem maior rapidez de resposta aos reajustes do óleo diesel na bomba, que acumula alta de 52% nos últimos 12 meses, segundo o IPCA-15 em abril, do IBGE.

     6. A proposta apresentada consiste em promover o reajuste da tabela toda vez que o valor do diesel S-10 ultrapassar 5% (cinco por cento) para mais ou para menos do valor da tabela vigente.

     7. Desta forma, mediante ao exposto, no que concerne a relevância e a urgência constitucionais para a edição de Medida Provisória, a fim de se estabelecer um ajuste no ordenamento legal em tela, justifica-se:

     8. O presente ato normativo representa medida importante para assegurar um valor mais justo e atualizado para a tabela de piso mínimo de fretes, condição imprescindível para preservar a adequada retribuição ao transportador autônomo de cargas pelos serviços de transporte prestados.

     9 Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória à consideração de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

BRUNO EUSTAQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 17/05/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 17/5/2022 (Exposição de Motivos)