Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.115, DE 28 DE ABRIL DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.115, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

EM nº 00111/2022 ME

Brasília, 14 de Abril de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, para determinar a aplicação, até 31 de dezembro de 2022, da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido equivalente a 21% (vinte e um por cento), no caso de bancos de qualquer espécie, e 16% (dezesseis por cento), no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

     2. A urgência e a relevância da medida proposta decorrem da necessidade de aumento da arrecadação tributária para manutenção do equilíbrio orçamentáriofinanceiro da União.

     3. Em cumprimento ao disposto na legislação orçamentária, cabe informar que a medida em tela irá gerar um aumento de arrecadação estimado em R$ 244.110.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões e cento e dez mil reais) para o ano de 2022.

     4. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o envio da proposta de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 24/04/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 24/4/2022 (Exposição de Motivos)