Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.
EM nº 00113/2022 ME
Brasília, 18 de Abril de 2022
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa alterar disposições relativas ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito e ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, além de providências correlatas.
2. As propostas são voltadas à facilitação de acesso ao crédito em resposta a restrições impostas pelos efeitos econômicos negativos decorrentes da extensão das restrições sanitárias do combate ao COVID-19.
3. É notório que as medidas sanitárias ainda obstaculizam a operação regular dos mais variados ramos de comércio, serviço e indústria, impactando significativamente nas receitas de diversas empresas.
4. O curso da pandemia ao passo que gerou capacidade ociosa dos setores produtivos, consumiu o caixa das empresas com a manutenção das plantas em período de baixo consumo, aumentando a necessidade de capital de giro, tão necessário principalmente em momento de retomada.
5. Nesse momento, manter uma oferta adequada de capital de giro para as empresas facilitará a retomada e a expansão dos negócios.
6. Assim, as medidas em tela objetivam facilitar o acesso ao crédito às micro, pequenas e médias empresas para que elas se financiem enquanto durarem as restrições ao funcionamento regular de suas atividades e, inclusive, para acelerar a recuperação de suas atividades.
7. A primeira medida propõe alterar as Leis nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para facilitar o acesso ao crédito por meio da disponibilização de garantias de crédito do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
8. No desenho proposto, a extensão do Programa não se dará com aporte adicional de recursos pela União e sim com a postergação dos reembolsos devidos pela desoneração de garantias nos anos de 2022 e 2023. Assim, a medida promoverá impacto financeiro com a não realização de receitas nesses exercícios. Segundo estimativas do BNDES sobre a carteira garantida, os reembolsos seriam da ordem de R$ 1,25 bi em 2022 e R$ 0,8 bi em 2023. Entretanto, uma vez que tais valores não foram considerados na Lei Orçamentária de 2022 e nas metas de resultados fiscais, não cabe compensação para a medida.
9. Foram originalmente beneficiárias do programa as empresas com faturamento bruto anual entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões. Nessa nova edição, intenta-se acrescer a esse contingente as micro e pequenas empresas, com faturamento de até R$ 360 mil, haja vista não haver, nesse momento, fonte que possa atender a demanda do segmento e foi considerada, também, a necessidade de ampliar o amparo aos microempreendedores individuais, que são parte relevante desse público.
10. A inclusão do microempreendedor individual demandou também alterações normativas para tornar o programa mais aderente a esse público. Nesse sentido, com a aprovação das medidas, passa-se a admitir tratamento diferenciado na precificação das garantias e facultar a cessão fiduciária de recebíveis a constituir como garantia complementar aos financiamentos. O programa foi ainda ajustado para permitir a possibilidade de substituição das garantias e dos credores como estratégia de facilitação da recuperação de créditos.
11. Por fim, propõe-se alterar a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com objetivo de permitir que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) possa garantir novos financiamentos imobiliários, para as famílias de baixa renda, no âmbito dos programas habitacionais do Governo Federal, sem novos aportes pela União.
12. Assim sendo, diante de todo o exposto, a presente proposta preenche os requisitos legais de relevância e urgência, principalmente porque sua edição:
• auxiliará na preservação das empresas de pequeno e médio porte enquanto perdurarem as medidas sanitárias de combate ao COVID-19;
• preservará empregos e reduzirá a demanda de amparo por trabalhadores desempregados;
• permitirá que as empresas contribuam para com maior velocidade na retomada econômica pós-covid.
13. Estas são, Senhor Presidente, as razões políticas e econômicas que motivaram a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
- Portal da Presidência da República - 25/4/2022 (Exposição de Motivos)