Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.111, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.111, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.200.000.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00078/2022 ME
Brasília, 24 de Março de 2022
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A medida tem por objetivo atender despesas na ação "Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992)" para a concessão de rebate no crédito rural direcionado aos agricultores familiares afetados pela seca ou estiagem na Safra 2021/2022 nos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, com decretação de emergência ou estado de calamidade pública pelo poder público.
3. A urgência e a relevância deste crédito têm como base o atendimento aos pequenos produtores rurais da agricultura familiar, sem cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou Seguro, que foram afetados e tiveram perda em função de seca ou estiagem no ano agrícola de 2021/2022, em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, com decretação, pelo poder público, de emergência ou estado de calamidade pública. Tais agricultores sofreram impacto na renda e comprometimento de suas capacidades de pagamento e permanência na atividade, necessitando, assim, ação de resposta imediata e premente regularização de seus débitos, a fim de abrir limite de crédito para financiar a nova safra, de forma a mitigar a atual situação. Quanto à imprevisibilidade, é justificada em razão da ocorrência da seca ou estiagem, com níveis de precipitação inferiores à média histórica, agravadas por elevadas temperaturas, no final do ano passado e início deste ano. As citadas informações estão de acordo com o Ofício nº 144/2022/GAB-GM/MAPA, de 23 de fevereiro de 2022; a Nota Técnica nº 2/2022/CGCRAF/DEFIN-SPA/SPA/MAPA, de 18 de fevereiro de 2022; a Nota SEI nº 2/2022/COGCR/SPANA/GABIN/SPE/SETO-ME, de 02 de março de 2022; o Ofício nº 189/2022/GAB-GM/MAPA, de 10 de março de 2022; e a Nota Conjunta SEI nº 4/2022/CGFIS/COGEF/SUGEF/STN/SETO-ME, de 07 de março de 2022.
4. Ademais, sobre o assunto, cumpre ainda ressaltar as seguintes manifestações da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no PARECER n. 00073/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 01 de fevereiro de 2022, no qual conclui "que se mostra juridicamente viável a abertura de crédito extraordinário por meio de Medida Provisória para custeio de despesas medidas de apoio creditício mitigadoras dos efeitos da estiagem na Região Sul e no estado do Mato Grosso do Sul - MS, vez que atendidos tanto os requisitos de urgência e imprevisibilidade das despesas (art. 167, §3º, da Constituição Federal), como os de relevância e urgência exigidos para edição de medida provisória (art. 62 da Constituição Federal)"; e PARECER n. 00143/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, de 22 de fevereiro de 2022, mediante o qual "manifesta-se pela viabilidade do rebate de, no mínimo, 25%, com base no Art. 5º-A da Lei N° 8.427, de 27 de maio de 1992, nas parcelas de custeio e de investimento, sem cobertura de Proagro ou Seguro, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, no âmbito do Pronaf", todos constantes no Processo SEI/ME nº 14022.125363/2022-27.
5. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
6. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 30/3/2022 (Exposição de Motivos)