Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

EM nº 00008 MTP

Brasília, 25 de março de 2022.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à vossa apreciação proposta de Medida Provisória que tem por objetivo dispor sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores- SIM Digital e alterar a Lei nº 8.212, de 24, de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A presente medida restaura o teor originalmente pretendido para a Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022, ao reparar erros materiais através da revogação de dispositivos e das datas de sua entrada em vigor.

     2. O artigo quarto do texto da Medida Provisória nº 1.107, de 2022, trata da possibilidade de contratação pelas instituições financeiras participantes, de instrumentos de garantia providos por fundos garantidores. Tal condição consiste no diferencial trazido pela proposição, oferecendo ao mercado bancário as condições necessárias de equacionamento do nível de risco e permitindo, assim, que os empreendedores individuais passem a ter acesso ao crédito.

     3. Os parágrafos terceiro e quarto do artigo quarto delimitam as responsabilidades dos fundos garantidores, quanto à cobertura do risco das carteiras de operações garantidas, ao valor dos bens e direitos alocados para esta finalidade, no âmbito do SIM Digital. O seu objetivo é prover a segurança jurídica necessária à operação do Programa, ao estabelecer que o cotista, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, salvo o cotista, pela integralização das cotas que vier a subscrever.

     4. A redação atual contida na Medida Provisória nº 1.107, de 2022, pode ensejar insegurança jurídica, consistente em eventual interpretação equivocada que poderia atribuir aos agentes públicos a corresponsabilidade pelo eventual prejuízo no valor integralizado pelo cotista, cujo efeito não era o desejado na modelagem inicialmente prevista. A presente Medida Provisória revoga o artigo 4º da Medida Provisória nº 1.107, de 2022, e traz nova disposição para tratar do tema, com o escopo deixar claro que nem o cotista e nem seus agentes públicos responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, salvo no caso do cotista, pela integralização das cotas que vier a subscrever.

     5. Os artigos 10, 11 e 12 tratam de alterações na data de recolhimento dos encargos trabalhistas dos empregados domésticos, reunindo todas elas no dia vinte de cada mês, deixando para o dia sete de cada mês apenas o pagamento dos salários. Esta unificação das datas de recolhimento reduz o custo de conformidade dos empregadores domésticos e desburocratiza as obrigações do cidadão para com o Estado.

     6. O texto atual da Medida Provisória n° 1.107, de 2022, manteve no dia sete de cada mês o pagamento dos salários e a retenção e o recolhimento da contribuição do empregado, enquanto levou para o dia vinte, corretamente, os demais encargos. Já a presente medida provisória revoga os artigos 10, 11 e 12 da Medida Provisória nº 1.107 de 2022, e traz a data que se adequa à ideal viabilização da política.

     7. O artigo 17 trata das revogações de dispositivos legais em função das alterações promovidas pela Medida Provisória. Na redação atual da Medida Provisória nº 1.107, de 2022, consta no inciso V do artigo citado a revogação indevida no artigo primeiro da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o § 3º do artigo 9º da Lei nº da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que trata da destinação de aplicações pelo FGTS aos vários setores nos quais o Fundo deve alocar seus recursos.

     8. A presente medida provisória retoma, na Lei nº 13.778, de 2018, a vigência da parte que trata do § 3º do artigo 9º da Lei nº 8.036, de 1990, e assim volta a permitir que o FGTS possa priorizar a habitação em seu plano de aplicações e nele destinar recursos também ao microcrédito.

     9. A instituição do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital veio trazer soluções importantíssimas para permitir que milhões de brasileiros, notadamente empreendedores individuais que atuam na informalidade e sem acesso ao crédito, possam prosperar por meio do seu trabalho e contar com incentivos à sua qualificação e inserção no rol de coberturas previdenciárias.

     10. As necessidades deste público exigem imprescindíveis medidas que estimulem a geração de ocupação e a melhoria da renda, tal qual veiculada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022. Não obstante, tendo a aludida Medida Provisória nº 1.107, de 2022, entrado em vigor com alguns erros materiais que podem gerar efeitos adversos daqueles pretendidos, toma-se, sem dúvida alguma, relevante e urgente saná-los, para permitir o imediato e adequado funcionamento da política sem riscos operacionais, conforme inicialmente planejado, o que justifica o uso do instituto da Medida Provisória, contemplada no artigo 62 da Constituição Federal de 1988, a qual proverá o necessário saneamento e mitigação de possível insegurança jurídica, que possa inviabilizar o correto funcionamento da política inaugurada pela já referida Medida Provisória nº 1.107, de 2022.

     11. São essas, portanto, Senhor Presidente, as razões da elaboração do presente texto normativo, que tem como objetivo principal criar um ambiente de maior segurança jurídica ao evitar a incidência de riscos operacionais, restaurar dispositivos equivocadamente revogados, corrigir a entrada em vigor dos comandos trazidos pela Medida Provisória nº 1.107 de 17 de março de 2022.

     Respeitosamente,

ONYX DORNELLES LORENZONI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/03/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/3/2022 (Exposição de Motivos)