Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
EMI nº 00059/2022 ME MTP
Brasília, 11 de Março de 2022
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória objetivando dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS vinculada ao contrato de trabalho para tornar disponível aos titulares, até 15 de dezembro de 2022, o saque de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador, sem prejuízo das situações de movimentações previstas no art. 20 da referida Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
2. O FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e regulamentado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, tem o duplo objetivo: (i) garantir ao trabalhador optante a formação de pecúlio proporcional ao tempo de serviço para ampará-lo em caso de demissão; e (ii) fomentar políticas públicas por meio do financiamento de programas de habitação popular, saneamento ambiental e infraestrutura urbana.
3. O FGTS é formado por depósitos mensais do empregador equivalentes a 8,0% do salário do empregado. Anualmente são distribuídas às contas vinculadas parte proporcional das sobras relativas à rentabilidade do Fundo. Os saques podem ocorrer devido à demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição de imóveis e outros motivos específicos e serão mantidos. Ademais, as duas sistemáticas de saques do FGTS já previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mantêm-se inalteradas - saque-rescisão ou saque-aniversário.
4. O FGTS tem R$ 105 bilhões de patrimônio líquido e mais de R$ 29 bilhões em aplicações de liquidez e depósitos remunerados, segundo balanço provisório de novembro de 2021. Dessa forma, o saque extraordinário de valores das contas vinculadas de até R$ 1.000,00 (um mil reais) não implicará em comprometimento financeiro do Fundo e não irá reduzir suas operações de apoio aos setores de habitação, saneamento e infraestrutura.
5. A adoção do saque extraordinário, no contexto atual, é necessária. Em 2021, houve a retomada da atividade econômica, após o impacto mais severo da pandemia de Covid-19 em 2020. A recuperação da atividade decorre, em grande parte, das medidas que corrigem a má alocação, promovendo a consolidação fiscal e aumento da produtividade, e do retorno de indicadores de mobilidade aos patamares de 2019. Essas ações têm gerado novas oportunidades de geração de emprego e renda, com demonstração de sinais de recuo da taxa de desocupação. No entanto, a retomada econômica tem apresentado sinais de estabilização nos dois últimos trimestres divulgados, diante do recuo na agropecuária, do efeito da grave crise hídrica, e da estabilidade no setor industrial, sobretudo da indústria de transformação - consequência, em grande medida, da redução da disponibilidade de insumos nas cadeias globais.
6. Embora o nível da atividade econômica e desemprego tenha melhorado e se aproximado do patamar anterior à pandemia, observa-se que a crise sanitária tem efeitos à sociedade. Mesmo com a recuperação do número de postos de trabalho, há pressão no orçamento das famílias que tem gerado o aumento do endividamento, que se encontra em patamares elevados.
7. Em parte, o aumento do endividamento das famílias pode ser visto como algo positivo, pois é decorrente do resultado da ampliação do crédito, como, por exemplo, do financiamento de ativos produtivos ou economicamente desejáveis, como o investimento em habitação ou a ampliação do capital de giro. Todavia, podem-se elencar aspectos negativos do aumento do endividamento das famílias que merecem ser observados, tais como o elevado comprometimento da renda das famílias com o pagamento de dívidas e a porcentagem de contas em atraso.
8. Em outubro de 2021, as famílias apresentavam 27,9% da renda média comprometida com o pagamento do serviço da dívida junto ao Sistema Financeiro Nacional, segundo informações do Banco Central (dados com ajuste sazonal). Considerando-se o comprometimento de renda das famílias com o serviço da dívida (exceto crédito habitacional), esse percentual é de 25,6%. O comprometimento, apenas com a amortização da dívida, era de 19,2% naquele mesmo período. Todos esses valores encontram-se em suas máximas históricas, consideradas as séries disponibilizadas pelo Banco Central. Além disso, quando se observa o crescimento da média em doze meses dessas três séries, em relação ao mesmo período do ano anterior, percebe-se uma elevação expressiva.
9. Os dados divulgados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, na Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor -PEIC, mostram que, em dezembro de 2021, 74,5% das famílias brasileiras estavam endividadas, o maior patamar de toda a série disponibilizada. A média das famílias endividadas em 2021 registrou crescimento de 8,9 p.p. acima dos valores observados em 2019. Percebe-se, ademais uma elevada diferenciação neste percentual no que se refere à renda das famílias - aquelas com menor renda (com renda até 10 salários mínimos) eram as mais endividadas e registraram aumento significativo no último ano em relação a 2019.
10. Segundo esta mesma pesquisa, o percentual médio de famílias com contas em atraso aumentou no último ano, passando de 18,7% em 2020 para 19,2% em 2021. Novamente pode-se observar uma diferenciação significativa em relação à renda das famílias - 23,0% das famílias com renda mais baixa apresentam contas em atraso.
11. O saque extraordinário é importante neste contexto, pois permite o acesso dos trabalhadores aos recursos que lhes são próprios, aliviando a situação financeira daqueles trabalhadores que estão com a renda comprometida com o pagamento de dívidas ou contas em atraso.
12. Cabe destacar que a Medida Provisória proposta tem conteúdo adequado em relação à observância do art. 62 da Constituição, em termos dos pressupostos procedimentais de relevância e urgência e do não enquadramento nas hipóteses de vedação.
13. A relevância da Medida Provisória proposta extrai-se dos dados acima apresentados. Por seu turno, o pressuposto da urgência fundamenta-se nas consequências econômicas ainda decorrentes da situação de crise gerada pela pandemia de coronavírus (Covid-19) e suas variantes. Ao longo dos próximos meses, é necessário proporcionar acesso dos trabalhadores a fontes de renda, para que possam enfrentar os impactos da crise e, por conseguinte, reduzir o comprometimento da renda decorrente do aumento do nível de endividamento das famílias ou da ampliação das contas em atraso. Desta forma, esse saque extraordinário terá importante papel na recuperação econômica brasileira e na mitigação dos impactos causados pela pandemia de Covid19.
14. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
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- Diário Oficial da União - Seção 3 - Suplemento - 18/3/2022 (Exposição de Motivos)