Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

EMI nº 00027/2022 ME MAPA MME

Brasília, 10 de Fevereiro de 2022

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos a sua apreciação proposta de Medida Provisória que promove ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes na cadeia de produção e de comercialização de etanol, que se tornaram necessários em razão das disposições previstas na Lei nº 14.292, de 3 de janeiro de 2022.

     2. Preliminarmente, propõe-se, por meio da inclusão dos arts. 68-E e 68-F na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o restabelecimento dos arts. 68-B e 68-C da mesma Lei, que tiveram de ser vetados na conversão da Lei nº 14.292, de 2022, em razão de normas orçamentárias. Por sua vez, a alteração ora proposta demanda atualização da redação do § 4º-A e do inciso II do § 4º-B do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

     3. Além disso, a presente medida também acrescenta ao art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, o § 4º-D, visando evitar que a venda de etanol pelas cooperativas diretamente para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas gere renúncia fiscal, e o § 20-A, com o objetivo de confirmar que o transportador-revendedor varejista também está sujeito às disposições da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis ao comerciante varejista.

     4. A urgência e relevância da edição da presente Medida Provisória decorrem da necessidade premente de ajustes na cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e de comercialização de álcool, especialmente nas operações de venda realizadas diretamente de produtores para comerciantes varejistas, dadas as sérias controvérsias econômicas e jurídicas decorrentes da aprovação da Lei nº 14.292, de 2022, e a aposição de vetos à referida Lei em razão de disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

     5. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias.

     6. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/02/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/2/2022 (Exposição de Motivos)