Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

EMI nº 00157/2021 MRE MAPA ME

Brasília, 11 de Novembro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua elevada apreciação projeto de medida provisória que dispõe sobre suspensão de concessões ou outras obrigações do país em casos de descumprimento por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) de obrigações dos acordos da OMC - incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

     2. A presente medida provisória será aplicada na sequência da circulação de relatório de Grupo Especial da OMC que confirme, no todo ou em parte, as alegações feitas pelo Brasil, na condição de parte demandante, desde que (i) haja apelação pelo referido membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do artigo 17 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC) da OMC; (ii) a apelação não possa ser apreciada pelo Órgão de Apelação, ou o relatório deste último não possa ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e (iii) não seja possível acordar meios alternativos de solução de controvérsias em consonância com as regras da OMC, no prazo de 60 dias após notificação do governo brasileiro ao membro em apreço. Estaria coberta, por exemplo, a circunstância de o Órgão de Apelação não poder apreciar casos por não possuir o mínimo de três integrantes exigido pelo ESC.

     3. Desde dezembro de 2019, o Órgão de Apelação da OMC está paralisado, em função da impossibilidade de nomear novos integrantes. Em casos em que um Grupo Especial tenha proferido decisão favorável a alegações brasileiras, portanto, a parte perdedora pode optar por eximir-se das consequências da condenação, simplesmente mediante a apresentação de apelação, por tempo indeterminado e em prejuízo dos direitos estabelecidos nos acordos da OMC e dos interesses comerciais do Brasil. As regras multilaterais vigentes, contidas no Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (ESC), não preveem quaisquer mecanismos para remediar tais situações.

     4. Para preservar esses interesses brasileiros na atual circunstância excepcionalíssima de crise do sistema de solução de controvérsias da OMC, sem perspectiva realista de solução a curto ou médio prazos, faz-se necessário dotar a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX de competência explícita para suspender concessões e outras obrigações em retaliação a membros da OMC que se utilizem de apelações dirigidas a um Órgão de Apelação paralisado como manobra legal para impedir a resolução de um contencioso. Cumpre, igualmente, atualizar nesse sentido a Lei nº 12.270, de 24 de junho 2010, que dispõe sobre a retaliação em direitos de propriedade intelectual.

     5. O projeto de medida provisória, o qual ora se submete com essa finalidade, é autocontido e possui natureza defensiva e excepcional. Cinge-se ao objetivo legítimo de fornecer instrumentos alternativos que viabilizem a resolução de contenciosos comerciais de interesse do país, somente enquanto o Órgão de Apelação da OMC não reestabelecer sua capacidade operacional.

     6. A autocontenção do dispositivo proposto demonstra-se, ainda, pelo caráter colegiado e facultativo nele previsto para a tomada de decisões. A suspensão de concessões e outras obrigações dependerá de decisão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), órgão interministerial que definirá a conveniência ou não de sua aplicação contra o membro da OMC que apelar a um Órgão de Apelação inoperante. Além disso, determina-se que a suspensão não poderá ter alcance superior à anulação ou ao prejuízo de benefícios comerciais garantidos ao Brasil no sistema multilateral do comércio.

     7. O projeto contém dispositivo adicional de "autolimitação", ao prever prazo obrigatório de 60 dias, contados de notificação ao membro da OMC demandado, para que o governo brasileiro possa suspender concessões e outras obrigações. Esse dispositivo busca ampliar o espaço para negociações e reforçar o espírito de boa-fé do Brasil, com vistas à solução satisfatória dos contenciosos comerciais de que é parte, em consonância com os objetivos do sistema multilateral do comércio e, em particular, do ESC.

     8. Assegura-se, dessa forma, que a suspensão de concessões e obrigações, nos termos da medida provisória, poderá ocorrer apenas como último recurso, em casos nos quais outros membros da OMC se furtem a cooperar com o Brasil para o pleno funcionamento do Órgão de Solução de Controvérsias.

     9. O projeto de medida provisória em apreço foi objeto de debate no Comitê Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX), em suas 177ª (17 de dezembro de 2020), 180ª (17 de março de 2021) e 182ª (19 de maio de 2021) reuniões. A iniciativa teve sempre acolhida favorável, inclusive no tocante à sua urgência e relevância.

     10. Efetivamente, o presente projeto é urgente e relevante, visto que a crise do Órgão de Apelação põe em risco a resolução de contenciosos já abertos pelo Brasil, ainda em tramitação, para defender interesses de vulto em setores como o de proteína animal e o sucroalcooleiro. Servirá, espera-se, para dissuadir eventuais "apelações no vazio" por outros parceiros comerciais, além de contribuir para facilitar negociações de meios alternativos de solução de controvérsias, em particular a arbitragem prevista no artigo 25 do ESC.

     11. Nota-se, a propósito, que o Brasil não seria o único membro da OMC a buscar dotar-se de mecanismos para evitar prejuízo a seus interesses comerciais em situações semelhantes. Importante exemplo vem da União Europeia, que aprovou, com essa mesma finalidade, emenda ao Regulamento (UE) 654/2014 (norma que regula a aplicação de suspensão de concessões e outras obrigações no ordenamento comunitário).

     12. Finalmente, deve-se frisar que o presente projeto constitui modernização necessária e urgente da legislação para fazer frente aos desafios contemporâneos do comércio internacional. Não se altera a posição brasileira em defesa de sistema de solução de controvérsias ágil e efetivo na OMC. 13. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à sua elevada apreciação o anexo projeto de medida provisória.

     Respeitosamente,

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 27/01/2022


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 27/1/2022 (Exposição de Motivos)