Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

EM nº 00400/2021 ME

Brasília, 31 de Dezembro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que tem por finalidade alterar a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para revogar a tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

     2. A proposta revoga o chamado Regime Especial da Indústria Química - REIQ, que estabelece alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações com nafta e outros produtos destinados a centrais petroquímicas. Como o percentual de creditamento das centrais petroquímicas na aquisição desses produtos permanece em 9,25%, extinguindo-se o benefício que implicava renúncia de receitas para União.

     3. Esse benefício fiscal está sendo reduzido gradativamente, devendo ficar totalmente extinto em 2025, porém, já perdurou tempo suficiente para a efetivação de seus objetivos de fomento à atividade econômica contemplada. Nesse contexto, considerando ainda que o Brasil enfrenta ambiente fiscal adverso, mostra-se conveniente e urgente a revogação imediata do referido regime.

     4. A relevância se dá, uma vez que trata-se de proposta compõe o conjunto de ações de controle da qualidade do gasto público federal. Tal medida traz maior qualidade ao gasto público e mostra-se fundamental para a responsabilidade na gestão fiscal e para a aplicação de eficientes controles na gestão das despesas públicas no âmbito de programas e benefícios fiscais. Em especial, para a União, é de relevo a proposta do ponto de vista financeiro-orçamentário. Ressalta-se também que a medida em questão vai ao encontro do objetivo do Governo federal em simplificar a administração de tributos, tanto para a administração tributária, quanto para o contribuinte.

     5. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. Ao contrário, sendo a Medida Provisória publicada ainda em 2021 irá ocasionar um ganho de arrecadação estimado em R$ 573,09 (quinhentos e setenta e três milhões e noventa mil reais) para o ano de 2022, R$ 611,89 (seiscentos e onze milhões e oitocentos e noventa mil reais) para o ano de 2023 e R$ 325,02 (trezentos e vinte e cinco milhões, e vinte mil reais) para o ano de 2024.

     6. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a proposta de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/12/2021 (Exposição de Motivos)