Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

EMI nº 00395/2021 ME MINFRA

Brasília, 31 de Dezembro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre operações que impactam diretamente o setor do turismo.

     2. O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, dispõe sobre a tributação do IRRF incidente nas remessas realizadas para o exterior a título de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronaves ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de carga.

     3. Ao longo dos anos, essas operações foram desoneradas, sujeitando-se à alíquota zero do imposto. Para isso, periodicamente foram editadas medidas legislativas para manter o benefício, conforme se pode detectar na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

     4. A última concessão do benefício foi realizada por meio da Medida Provisória nº 907, de 2019. No entanto, na ocasião, não foi possível manter a alíquota em zero como pretendido, pois a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO permitia a prorrogação do benefício, por até cinco anos, desde que o montante prorrogado fosse reduzido em pelo menos 10% ao ano. Diante disso, na edição da referida Medida Provisória, efetuou-se um escalonamento anual da alíquota até 2022, com a redução do benefício em 10% ao ano para atender o disposto no § 1º do art. 116 da LDO.

     5. Ocorre que, com a intenção de manter a alíquota zero, a redação da Medida Provisória nº 907, de 2019, foi alterada quando de sua tramitação. O que se pretendeu com a alteração foi a manutenção da alíquota zero, sem que fosse estabelecido limite para vigência do benefício. Diante disso, o Governo federal foi obrigado a vetar o dispositivo, quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, pois a propositura legislativa violaria o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020), bem como o art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).

     6. Diante disso, a Lei nº 14.002, de 2020 (conversão da Medida Provisória nº 907, de 2019), manteve a alíquota de 1,5% entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e, a partir de 1º de janeiro de 2021, a alíquota do IRRF incidente sobre essas operações retornou ao patamar de 15%.

     7. A alíquota majorada eleva o custo operacional das empresas aéreas com o arrendamento mercantil de aeronaves e motores, o que representa mais um componente a pressionar o preço das passagens aéreas e diminuir o potencial de crescimento do setor.

     8. O retorno da alíquota do IRRF referente ao leasing de aeronaves e motores a 15% trouxe efeitos negativos para o setor, que vem sofrendo dificuldades para se recuperar das dificuldades econômicas impostas pela pandemia do Covid-19. Com a pandemia, o turismo foi diretamente impactado, especialmente em razão do fechamento de aeroportos, cancelamentos de viagens e voos, suspensão das atividades e de deslocamento em muitas unidades da Federação.

     9. Diante disso, a redução da alíquota de IRRF para contratos de arrendamento mercantil de aeronaves e motores apresenta-se como medida necessária para a recuperação e o desenvolvimento do transporte aéreo brasileiro. Com a medida, as empresas poderão continuar a investir em suas frotas, ampliar a oferta de assentos, reduzir os custos e os preços finais praticados, fatores particularmente relevantes no contexto de recuperação que se deseja. Neste contexto, e considerando a retomada gradual do turismo, propõe-se que a referida alíquota do IRRF seja reduzia de 15%, conforme o escalonamento a seguir:

     - 0%, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;

     - 1%, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;

     - 2%, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro e 2025; e

     - 3%, em relação aos fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

     10. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela ocasiona renúncia de receitas tributárias no valor de R$ 374 milhões para 2022; R$ 382 milhões para 2023; R$ 378 milhões para 2024; R$ 371 milhões para 2025; e R$ 158 milhões para 2026, que será compensada com o aumento de arrecadação de receitas tributárias decorrente da medida de revogação da tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas no chamado Regime Especial da Indústria Química - REIQ.

     11. É importante ressaltar que o alto custo operacional das companhias aéreas provoca, diretamente, o encarecimento das viagens e diminui a demanda e retrai o consumo. Isso tem levado ao fechamento de empresas e desemprego. Soma-se a isso, o cenário de dificuldades econômicas ocasionadas pela pandemia do Covid-19. Neste contexto é indubitável que a relevância e a urgência se configuram nesta proposta de Medida Provisória, em conformidade com o art. 62 da Constituição, e que contribuirá para retomada e sobrevivência do setor de transporte aéreo brasileiro, pós pandemia Covid-19.

     12. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submetemos à sua apreciação.

     Respeitosamente,

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/12/2021 (Exposição de Motivos)