Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.093, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.093, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

EM nº 00015/2021 MTP

Brasília, 30 de dezembro de 2021.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos a sua apreciação proposta de Medida Provisória que pretende revogar a necessidade de compensação pela União ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), pela desoneração da folha de pagamentos, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. Para tanto, a proposta revoga o inciso IV do caput e o § 2º do art. 9º da referida lei.

     2. A proposta decorre do fato de que acompensação ao FRGPS da redução de receitas em função da desoneração da folha de pagamentos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, demonstrou-se ao longo dos anos uma despesa inadequada do ponto de vista orçamentário e insuficiente para os fins que se buscava, que era o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, pelo menos na modalidade urbana.

     3. Trata-se de apuração inadequada porque o Tesouro Nacional já complementa o orçamento do Fundo do RGPS com dotações do Orçamento Fiscal, alémdo orçamento da Seguridade Social, tendo em vista que o déficit do RGPS, mesmo após a Reforma Previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, é muito superior à receita que o Tesouro repassa referente à compensação da desoneração da folha. Em 2020 o déficit do RGPS ficou em R$ 259,1 bilhões, mesmo com a receita de R$ 9,4 da desoneração da folha. Se considerarmos apenas a previdência urbana, o déficit em 2020 foi de R$ 133 bilhões. Em 2021, até outubro, o déficit da previdência urbana já somava R$ 127 bilhões.

     4. Com efeito, a compensação pela desoneração da folha trata-se de despesa intraorçamentária e sem impacto primário, objetivando apenas evidenciar a existência de uma renúncia na apuração do resultado do RGPS. Convém destacar, ainda, que há outras renúncias previdenciárias que impactam o resultado do RGPS em volume muito maior que desoneração da folha de pagamentos, como é o caso do Simples Nacional e das entidades filantrópicas, dentre outras. Em 2019 essas desonerações somaram R$ 47,3 bilhões, enquanto a desoneração da folha somou R$ 10,2 bilhões.

     5. Nesse sentido, nos parece mais adequado, ao invés de manter uma despesa inadequada, definir que o resultado do RGPS será apurado pelo Ministério do Trabalho em Previdência, para efeito da aferição do equilíbrio financeiro do regime, excluindo todas as renúncias previdenciárias, inclusive a desoneração da folha de pagamentos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Deste modo, a proposta adiciona os §§1º e 2º ao art. 80 da Lei nº 8.212/1991, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mensalmente o resultado financeiro do RGPS, com e sem renúncias previdenciárias.

     6. Tendo em vista que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil já realiza a apuração das renúncias previdenciárias, que inclusive constam do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) que é anexado ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), a proposta prevê que a apuração das renúncias que constarão do resultado do RGPS serão realizadas por aquele órgão. Assim, a proposta garante maior transparência à apuração do resultado do RGPS, reforçando iniciativas como o DGT e evidenciando-se as renúncias que afetam a arrecadação previdenciária.

     7. A presente proposta é fundamental para garantir a sanção do Projeto de Lei nº 2.541/2021, que tem como objetivo prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011 e o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (CofinsImportação, de que trata a Lei nº 10.865/2004.

  8. Conforme Parecer final do relator do referido projeto de lei no Plenário do Senado Federal, Senador Veneziano Vital do Rêgo, a prorrogação da renúncia é relevante, pois:

"a não prorrogação da desoneração da folha criaria óbices para a retomada de empregos, ao aumentar os custos de contratação de mão de obra em vários setores que, atualmente, podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ao invés da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento."

     9. O referido parecer também aponta a urgência da medida. No entanto, tendo em vista que o PLN nº 19/2021 (PLOA 2022) não previu orçamento para a despesa referente à compensação para a desoneração da folha, a presente medida tornase necessária para a sanção do PL nº 2.541/2021, que prorroga a desoneração da folha, o que justifica a urgência e a relevância da Medida. 

     10. A presente proposta, ao revogar a necessidade de compensação pela desoneração da folha ao FRGPS, tornará desnecessária a previsão de dotação orçamentária, tendo em vista que assim como as demais renúncias previdenciárias, terá impacto apenas sobre a receita e não sobre a despesa. Assim, verificam-se as razões de relevância e urgência da presente proposta.

     11. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a urgência do encaminhamento da presente Medida Provisória à sua apreciação.

     Respeitosamente,

ONYX DORNELLES LORENZONI


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 31/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 31/12/2021 (Exposição de Motivos)