Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

EMI nº 00067/2021 MEC ME

Brasília, 20 de Dezembro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua deliberação a proposta de Medida Provisória anexa, que objetiva a alteração da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, bem como da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. O referido normativo legal oportuniza aos estudantes que tenham formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estejam com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos do Fies. A alteração legislativa compõe uma série de benefícios com motivação específica a fim de reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid19.

     2. O Fies possui 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa e Banco do Brasil). Desses, temos mais de 1 milhão de estudantes financiados inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados.

     3. Destaca-se o parcelamento das dívidas em até 150 (cento e cinquenta) meses, com redução de 100% dos encargos moratórios e concessão de 12% de desconto sobre o saldo devedor para o estudante que realizar a quitação integral da dívida.

     4. No caso de estudantes com mais de um ano de atraso, em que a recuperabilidade é muito menor, prevê-se o desconto de 92% da dívida consolidada para os estudantes que estão no Cadastro Único ou foram beneficiários do auxílio emergencial e de 86,5% para os demais estudantes.

     5. Ademais, será permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento do Fies, inclusive na hipótese do parcelamento. Há também uma melhor definição sobre a cobrança judicial dos débitos do Fies, de forma a respeitar os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, para não onerar sobremaneira o Poder Judiciário, devendo as dívidas do Fies somente serem judicializadas com razoável certeza de recuperabilidade.

     6. Com essa proposta, as renegociações de dívidas do Fundo terão duração a longo prazo, de modo a respeitar e estar disponível quando os estudantes financiados tiverem recursos suficientes para realizarem o acordo e proporcionar a retomada da atividade econômica, do emprego e da renda familiar.

     7. Com relação a alteração prevista na Lei nº 12.087, de 2009, é pertinente para possibilitar ao Administrador do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC poder oferecer também aos estudantes que tiveram seus contratos honrados por esse Fundo as mesmas condições de renegociação, incentivo à liquidação e utilização do FGTS que os demais estudantes. Cerca de 230 mil estudantes tiveram seus contratos honrados pelo FGEDUC, em virtude da inadimplência superior a 360 (trezentos e sessenta) dias na fase de amortização do Fies, somando um valor total honrado de mais de R$ 5,2 bilhões de reais em 2021.

     8. As implementações das propostas da Medida Provisória demandarão um trabalho dos agentes financeiros do Fies (Caixa e Banco do Brasil), tendo em vista que as condições de renegociação e liquidação deverão ser realizadas pelos estudantes diretamente nos bancos em que contrataram seus financiamentos.

     9. Como exposto acima, e tendo em vista a sustentabilidade do Fies e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o Programa, resta imprescindível a alteração dos termos constantes da Lei nº 10.260, de 2001, e da Lei nº 12.087, de 2009.

     10. Restando devidamente configurada a relevância e urgência da matéria, roga-se pelo prosseguimento da proposta, a fim de assegurar as alterações mencionadas, possibilitando aos estudantes contemplados pelo Fies a regularização das dívidas e proporcionando a retomada econômica desses estudantes.

     11. A relevância da proposta resta comprovada pelos exatos termos constantes desta Exposição de Motivos, mormente no que diz respeito ao elevado número de estudantes financiados pelo Fies.

     12. Essas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que nos levam a submeter à sua apreciação a minuta de Medida Provisória anexa.

     Respeitosamente,

MILTON RIBEIRO
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/12/2021 (Exposição de Motivos)