Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo.
Art. 1º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Aviação Civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária." (NR)
§ 1º A entidade responsável pela administração do aeroporto poderá, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias." (NR)
I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês; e
II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das emissões de plano de voo até regularização do débito." (NR)
I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade;
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III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente, transportar.
Parágrafo único. Pode a autoridade de aviação civil, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial." (NR)
§ 1º Para fins do disposto no caput, o transporte dos objetos ou das substâncias por aeronaves civis públicas de segurança pública será regulamentado pela autoridade de aviação civil em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser dispensada a autorização especial.
§ 2º O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir." (NR)
§ 1º A aeronave estrangeira autorizada a transitar no espaço aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada.
............................................................................................................................" (NR)
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§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de infraestrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, devem obedecer às previsões regulamentares estabelecidas pela autoridade aeronáutica." (NR)
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§ 3º A autoridade de aviação civil regulamentará as operações de aeronaves em áreas de pouso e de decolagem distintas de aeródromos." (NR)
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais serão classificados como aeroportos internacionais." (NR)
"Art. 36-A. A autoridade de aviação civil poderá expedir regulamento específico para aeródromos situados na área da Amazônia Legal, de forma a adequar suas operações às condições locais, com vistas a promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança." (NR)
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III - aos prestadores de serviços aéreos;
........................................................................................................................." (NR)
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§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços auxiliares." (NR)
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§ 4º Compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessárias à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial." (NR)
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§ 2º A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável para a obtenção do certificado de aeronavegabilidade, exceto para certificado de aeronavegabilidade especial.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos aeronáuticos importados, nos termos estabelecidos pela autoridade de aviação civil." (NR)
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IV - proceder às anotação de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei, a ordem pública e ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil;
V - proceder à matrícula de aeronave, por ocasião de primeiro registro no País;
VI - atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves;
VII - inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
b) demais direitos reais;
c) abandono;
d) perda;
e) extinção; ou
f) alteração essencial.
§ 1º A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados.
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos.
§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil." (NR)
§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade de registro de que trata o § 1º." (NR)
I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos;
II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando não envolver a prestação de serviços aéreos;
.........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
..........................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. As normas regulatórias da autoridade de aviação civil disporão sobre os serviços aéreos regulares e não regulares, observados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária." (NR)
Serviços aéreos
Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos que impliquem consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses deverão obedecer ao disposto em regulamentação específica da autoridade de aviação civil." (NR)
Do Transporte Aéreo
.........................................................................................................................." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
I - o proprietário da aeronave responde por danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos limites previstos, respectivamente, nos art. 257 e art. 269, e deverão contratar o seguro de que trata o § 1º do art. 178;
.........................................................................................................................." (NR)
...........................................................................................................................
III - ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície;
............................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................
II - suspensão de certificados, licenças ou autorizações;
III - cassação de certificados, licenças ou autorizações;
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º Tratando-se de crime em que se deva deter membros de tripulação de aeronave que realize serviço aéreo, a autoridade aeronáutica, concomitantemente à providência prevista no § 1º, deverá tomar as medidas que possibilitem a continuação do voo." (NR)
.........................................................................................................................." (NR)
I - ......................................................................................................................
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III- infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos:
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f) explorar qualquer serviço aéreo sem a observância da regulação da autoridade aeronáutica;
......................................................................................................................................
VI - ....................................................................................................................
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........................................................................................................................... " (NR)
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XIV - exigir certificação do operador como condição para exploração dos serviços aéreos, quando julgar necessário, conforme disposto em regulamentação;
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XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro e disciplinar seu funcionamento, os requisitos e os procedimentos para o registro;
.....................................................................................................................................
XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;
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XXXII - regular e fiscalizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;
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§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do caput, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis públicas estrangeiras que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevoo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.
..........................................................................................................................." (NR)
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III - regular a exploração de serviços aéreos;
.........................................................................................................................." (NR)
§ 1º O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos do disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
§ 2º São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.
............................................................................................................................" (NR)
I - os regulamentos, as normas e as demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela ANAC, sendo que a prestação de serviços aéreos e a exploração de áreas e de instalações aeroportuárias continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras, enquanto não for editada nova regulamentação;
............................................................................................................................" (NR)
§ 1º Fica assegurada às empresas prestadoras de serviços aéreos domésticos a exploração de quaisquer linhas aéreas, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado editadas pela ANAC.
............................................................................................................................" (NR)
§ 1º A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica." (NR)
I - o art. 10 da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972;
II - da Lei nº 6.009, de 1973:
a) | as alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 2º; |
b) | os art. 3º e art. 4º; e |
c) | os incisos I a III do caput do art. 6º; |
III - do Decreto-lei nº 2.060, de 13 de setembro de 1983:
a) | o art. 1º, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 1973; e |
b) | o art. 2º, na parte em que altera o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 1973; |
IV - da Lei nº 7.565, de 1986:
a) | os § 2º e § 3º do art. 14; |
b) | o § 2º do art. 15; |
c) | o parágrafo único do art. 21; |
d) | o § 2º do art. 25; |
e) | o § 1º do art.30; |
f) | o art. 34; |
g) | o § 2º do art. 36; |
h) | o parágrafo único do art. 37; |
i) | o § 1º do art. 40; |
j) | o art. 41; |
k) | os § 2º e § 3º do art. 67; |
l) | o § 4º do art. 70; |
m) | os art. 73 a art. 76; |
n) | a Seção II do Capítulo V do Título III; |
o) | o art. 98; |
p) | o parágrafo único do art. 99; |
q) | do art. 102: 1. os incisos I e II do caput; e 2. o § 2º; |
r) | o parágrafo único do art. 106; |
s) | o art. 109; |
t) | o art. 113; |
u) | os art. 116 e art. 117; |
v) | os § 1º a § 3º do art. 118; |
w) | o art. 119; |
x) | o art. 125; |
y) | o art. 137; |
z) | o art. 147; |
aa) | o art. 153; |
ab) | o § 1º do art. 155; |
ac) | o parágrafo único do art. 160; |
ad) | o art. 161; |
ae) | o parágrafo único do art. 172; |
af) | o parágrafo único do art. 173; |
ag) | os art. 175 e art. 176; |
ah) | o Capítulo II do Título VI; |
ai) | as Seções I a III do Capítulo III do Título VI; |
aj) | os art. 193 a art. 196; |
ak) | os art. 198 a art. 200; |
al) | o Capítulo IV do Título VI; |
am) | o art. 204; |
an) | do art. 205: 1. os incisos I a III do caput; e 2. o parágrafo único; |
ao) | os art. 206 a art. 214; |
ap) | o Capítulo VI do Título VI; |
aq) | o inciso II do caput do art. 267; |
ar) | o art. 283; |
as) | o inciso V do caput do art. 289; |
at) | os incisos III e IV do caput do art. 299; |
au) | do art. 302: 1. a alínea "w" do inciso I do caput; 2. as alíneas "i", "y" e "z" do inciso III do caput; e 3. a alínea "j" do inciso VI do caput; e |
av) | o art. 321; |
V - da Lei nº 11.182, de 2005:
a) | os incisos III e V do caput do art. 3º; |
b) | o inciso XIII do caput do art. 8º; |
c) | o parágrafo único do art. 11; |
d) | o art. 34, na parte em que altera a alínea "a" do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.009, de 1973; |
e) | o art. 43; e |
f) | o § 3º do art. 49; |
VI - o art. 1º da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, na parte em que altera os § 1º e § 2º do art. 29 da Lei nº 11.182, de 2005;
VII - o art. 5º da Lei nº 12.648, de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 6.009, de 1973:
a) | o inciso VI do caput do art. 3º; e |
b) | o art. 9º; |
VIII - o art. 122 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, na parte em que altera o art. 36-A da Lei nº 7.565, de 1986; e
IX - o art. 6º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.009, de 1973.
Art. 5º O Anexo III à Lei nº 11.182, de 2005, passa a vigorar na forma constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - após noventa dias da sua publicação, quanto ao Anexo; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2021, Página 8 (Publicação Original)