Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.080, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.080, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividadesfim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.

EM nº 00240/2021 MJSP

Brasília, 14 de Dezembro de 2021

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à Sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa alterar a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL

     2. A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, ao instituir o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, estabeleceu suas fontes de receita, nos termos do artigo 5º, dentre as quais estão as taxas e multas cobradas pelos serviços de migração prestados pela Polícia Federal. Em essência, o FUNAPOL foi criado considerando uma preocupação com o aparelhamento da operacionalização das atividadesfim da Polícia Federal, com objetivo de evitar prejuízos às atividades essenciais realizadas pelo órgão, em virtude de eventual contingenciamento de recursos. A iniciativa foi de extrema relevância para a Polícia Federal, e, de fato, proporciona recursos e meios destinados a aparelhar o órgão e manter suas atividades essenciais e competências típicas.

     3. Todavia, a mesma Lei Complementar não faz previsão da aplicação dos recursos destinados ao principal ativo da organização, espinha dorsal de toda a Polícia Federal, que é são seus servidores. É nesse sentido que segue a presente proposta, com o fito de corrigir tal distorção, de maneira a realocar parte dos recursos do Fundo em benefício da saúde e bem-estar do servidor. Além disso, há necessidade de que a Lei passe a prever a possibilidade de pagamento de diárias para os servidores administrativos, com recursos disponíveis, de modo a permitir que as missões não sejam descontinuadas para essa classe de servidores.

     4. Nota-se que por conta do regulamento atual de assistência aos servidores, e considerando o agravamento das condições de saúde em todo o território nacional, em decorrência da emergência de saúde pública de importância nacional, o investimento na saúde do servidor é medida que se impõe na esfera pública, sobretudo nas forças de segurança, cujo trabalho cotidiano expõe os servidores a maior risco, impostas em face da natureza das atividades desempenhadas.

     5. Nesse sentido, menciona-se que a Polícia Federal não possui plano de saúde de autogestão, em que pesem os esforços recentes para a consecução de projeto nesse sentido, de forma a restar essencial que o FUNAPOL possa ser utilizado para ações relacionadas à saúde do servidor, sem impactos orçamentários iniciais que a demanda de um Fundo de Reserva, com outra origem orçamentária, implicaria. Nesse ponto, cabe registrar que as alterações propostas, tanto na Lei Complementar quanto no seu Decreto regulamentador, não trazem qualquer repercussão de cunho orçamentário para a União.

     6. Ademais, considerando que as diretrizes que fundamentaram o encaminhamento da proposta seguem na linha do fortalecimento da Polícia Federal, logra-se fortalecer a segurança pública como um todo, ao conferir meios adequados para execução do seu mister, de interesse para toda a sociedade.

     7. A proposta harmoniza-se com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, regulada pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a qual disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, e institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), cujo texto prevê, em seu artigo 4º, os princípios desta Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, dentre os quais a proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública (inciso II) e a proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana (inciso III).

     8. Nesse sentido, é imprescindível que os princípios e diretrizes sejam traduzidos em medidas concretas e efetivas em prol da Polícia Federal, considerando que lhe compete a difícil tarefa de contribuir, no âmbito do Susp, para a prestação do serviço de segurança pública em todo o território brasileiro.

     9. Importa salientar que a atuação no ramo da segurança pública sujeita os servidores condições peculiares, a justificarem a aplicação de parte do FUNAPOL em ações que importem na preservação da saúde do servidor, como resposta à sujeição a jornadas irregulares de trabalho -- tais como plantões, escalas extras de reforço policial, sobreavisos, deflagrações de operações policiais -- ; desempenho de atividades em dias de feriados e finais de semana; disponibilidade integral para convocação ao serviço, inclusive durante o período de férias ou licença especial; e necessidade de prestação presencial dos serviços com sobre-exposição a riscos diversos.

     10. É consabido que os policiais arriscam a vida diariamente na execução de suas atividades, se expondo ao risco de morte todos os dias. Não raro, há notícias veiculadas na imprensa sobre situações envolvendo policiais, que são vítimas de lesões ou eventos fatais. Nesse contexto, é importante que o socorro a protocolos de saúde seja eficaz, ou seja, que os policias tenham condições efetivas de zelar pela sua própria saúde e, no sistema no qual estamos inseridos, é relevante que a Polícia Federal possa investir no seu principal ativo: o servidor.

     11. Em relação à destinação de recursos para a saúde dos servidores da PF, é inegável a relevância e a urgência da proposta, que tem por escopo evitar que os agentes públicos estejam desabrigados quando acometidos de enfermidades, mormente à vista da crise sanitária que assola o Brasil e o mundo. A proposta, em última instância, também tem o condão de assegurar a continuidade da prestação do serviço público. Sem o servidor em condições ideais de atuação, a polícia não opera e não cumpre seu desiderato constitucional.

     12. Diante do exposto, sugerem-se as singelas alterações, que seguem a teor da proposta ora encaminhada, e que possibilitará o custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal com recursos do FUNAPOL, além de possibilitar o uso de tais recursos no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial, bem como valores de caráter indenizatórios.

     13. A proposta, em síntese, viabiliza o uso dos recursos do Fundo com deslocamento de servidores em missão ou em operações de natureza oficial, além de propiciar que o FUNAPOL possa custear deslocamento dos servidores administrativos, sem depender de fonte do Tesouro Nacional para pagamento das diárias.

     14. Essas são, Senhor Presidente, as razões que fundamentam o encaminhamento da proposta que ora submetemos à Sua elevada consideração.

     Respeitosamente,

ANDERSON GUSTAVO TORRES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/12/2021 (Exposição de Motivos)