Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

EM nº 00300/2021 ME

Brasília, 29 de Outubro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Trata-se de proposta de Medida Provisória destinada a implementar ajustes relevantes na legislação de comércio exterior visando garantir a competitividade internacional das empresas exportadoras brasileiras acometidas pela retração do comércio externo causada pela pandemia da Covid-19.

     2. Assim, a minuta de Medida Provisória que ora se apresenta objetiva:

     i) prorrogar, excepcionalmente, os prazos de isenção, redução a zero de alíquotas ou suspensão de tributos em regimes especiais de drawback previstos no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; e 
     ii) revogar o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que trata sobre o licenciamento de importação em investigação de origem não preferencial.

     3. Com relação ao primeiro objetivo, os regimes aduaneiros especiais de drawback, conforme estabelecido pelas Leis nº 11.945, de 2009, nº 12.350, de 2010, são incentivos às exportações que permitem ao fabricante ou produtor nacional importar ou adquirir no mercado interno, com desoneração de tributos, insumos para emprego na industrialização de produtos exportáveis. A aquisição de insumos e a realização de exportações ao amparo dos regimes de drawback pressupõem um planejamento prévio das empresas usuárias do regime. Entretanto, esse planejamento foi gravemente comprometido pelos impactos da pandemia da Covid-19 sobre o comércio internacional. Os atrasos no fornecimento de mercadorias brasileiras ao exterior decorrentes da menor demanda dos mercados externos podem acarretar no descumprimento do compromisso de exportação pelas empresas beneficiárias desses regimes, obrigando o recolhimento de tributos sobre insumos empregados em produtos destinados à exportação. Ou seja, além dos prejuízos pelos atrasos nas vendas ao exterior, as empresas seriam oneradas com a tributação sobre mercadorias que ainda assim seriam exportadas, mesmo que em momento posterior ao inicialmente previsto. Dessa forma, urge, como forma de enfrentar esse cenário atípico e evitar danos maiores às empresas exportadoras, permitir que, excepcionalmente, seja concedido um ano adicional de prazo relativo à isenção, redução a zero de alíquotas ou suspensão de tributos de que tratam os regimes aduaneiros especiais de drawback. É de se notar que iniciativa semelhante já foi adotada em 2020 por meio da Medida Provisória nº 960, de 30 de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020. Contudo, como perduram os efeitos econômicos da pandemia, faz-se necessária a adoção de nova prorrogação para os prazos que vencem no ano de 2021. Pretende-se, adicionalmente, a alteração dos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, tão somente para corrigir redação técnica, sem qualquer ampliação do escopo de benefícios conferidos pela referida norma, resultante da tramitação da Medida Provisória nº 960, de 2020, no Congresso Nacional.

     4. Por fim, no que tange à segunda finalidade, a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu mudanças substanciais nas regras de origem não preferencial e nos procedimentos administrativos empregados para aferir o seu cumprimento, conforme estabelecidos na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Se antes o procedimento investigatório tinha por base o licenciamento de importação, após a edição da Medida Provisória, a licença deixou de ser uma exigência para as importações sujeitas à análise da origem para fins não preferenciais. Contudo, permaneceu em vigor dispositivo que impede a concessão de licenças de importação até que se conclua processo de investigação de origem não preferencial. Trata-se aqui então de uma contradição interna a ser resolvida na Lei nº 12.546, de 2011. Via de regra, a importação do produto sujeito à investigação de origem não preferencial não estará sujeita ao licenciamento de importação. Se licença houver, ela terá como causa fator distinto da investigação. Dessa forma, não se justifica o impedimento, nessa hipótese, da concessão da licença, configurando-se de tratamento desigual entre o produto não sujeito ao licenciamento e aquele que esteja sujeito a essa exigência por fator externo à investigação. Assim, propõe-se a urgente revogação do art. 38 da Lei nº 12.546, de 2011.

     Respeitosamente,

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/12/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/12/2021 (Exposição de Motivos)