Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.076, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.076, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
GABINETE DO MINISTRO
EM n° 00042/2021 - MCID
Brasília, 07 de dezembro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Dirigimo-nos à Vossa Excelência para a presentar proposta de Medida Provisória que institui o Benefício Extraordinário destinado às famílias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.
2. O cenário socioeconômico brasileiro ainda reflete impactos gerados pela pandemia sanitária causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e a situação econômica pós-pandemia nos próximos meses tende a ser desafiadora, provocando uma lenta recuperação dos indicadores sociais e exigindo uma resposta rápida do governo.
3. Para apoiar os brasileiros de mais baixa renda na recuperação e fortalecimento de sua autonomia econômica, o governo institui o Benefício Extraordinário, pago às famílias do Programa Auxílio Brasil, no limite de um por família, juntamente com a parcela de dezembro de 2021. Ressalta-se que o recebimento do benefício tratado nesta Medida Provisória não gera direito adquirido e suas despesas correrão à conta das dotações a locadas ao Programa Auxílio Brasil.
4. Atualmente o valor médio repassado pelo Auxílio Brasil é de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais). Assim, com o incremento do valor referente ao Benefício Extraordinário, agregado aos benefícios financeiros dos incisos I a III do caput do art. 3º e do inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, estima-se o pagamento de valor suficiente para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada família no corrente mês.
5. Em sendo publicada a medida provisória ora encaminhada, o Ministério da Cidadania planeja efetivar o pagamento do Beneficio Extraordinário, ainda neste mês de dezembro de 2021.
6. Ademais, a MP proposta também permite a prorrogação do Beneficio Extraordinário para os meses de janeiro a dezembro de 2022, por ato do Poder Executivo federal, observadas as famílias beneficiárias no mês de referência e a disponibilidade orçamentária e financeira. Para 2023 não haverá prorrogação da medida, portanto, não há que se estimar despesa.
7. A criação do Benefício Extraordinário vai ao encontro da necessidade de transferir mais recursos às famílias beneficiárias do Auxílio Brasil, tendo em vista o aumento de preço de alguns itens que fazem parte da cesta de consumo dessas famílias ao longo do último ano.
8. O impacto orçamentário e financeiro desta proposta, estimados para o custeio do Beneficio Extraordinário remonta R$ 2,67 bilhões para o a no de 2021. Para o ano 2022, caso haja a prorrogação do Beneficio Extraordinário, estima-se que cada mês de pagamento do referido beneficio seja proporcional ao custo dos benefícios de dezembro de 2021.
9. Assim, por todo o exposto, e em virtude da premente necessidade de continuar a proteger os segmentos mais vulneráveis da população ainda neste ano de 2021, e considerando que os efeitos econômicos ocasionados pela pandemia de Covid-19 ainda estarão presentes, a criação do Beneficio Extraordinário configura-se ser de extrema urgência e relevância.
10. Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à sua apreciação.
Respeitosamente,
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
- Portal da Presidência da República - 7/12/2021 (Exposição de Motivos)