Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
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§ 2º As bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até três salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
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§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.

§ 5º Para fins do disposto nos § 1º e § 2º, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

§ 6º São vedadas:

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:
 
a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies." (NR)

"Art. 2º ...................................................................................................................

I - a estudante que tenha cursado:

a) o ensino médio completo em escola da rede pública;
b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e
e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e
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§ 1º A sequência de classificação referente à origem escolar do estudante, conforme o disposto no inciso I do caput, observará a seguinte ordem:

I - pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação, na hipótese de a oferta de bolsa de estudos em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior ter sido em número insuficiente para garantir a reserva de, no mínimo, uma bolsa de estudos, observado o disposto no inciso II do caput do art. 7º;

II - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os § 1º e § 2º do art. 1º, se for o caso e houver inscritos nessa situação;

III - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;

V - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;

VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; e

VII - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.

§ 2º A manutenção da bolsa de estudos pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

§ 3º A transferência de bolsa de estudos pelo beneficiário:

I - somente ocorrerá nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e

II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudos tiver atingido setenta e cinco por cento da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e em outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio.

§ 1º O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.

§ 2º O Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais.

§ 3º O Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere o § 2º, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4º Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato." (NR)
"Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao Prouni por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudos integral para o equivalente a dez inteiros e sete décimos dos estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao fim do correspondente período letivo anterior, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais obrigatórias concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
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§ 1º-A. A adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, locais de oferta, cursos e turnos.
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§ 4º A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput, oferecer uma bolsa de estudos integral a cada vinte e dois estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinquenta por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a oito e meio por cento da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequencial de formação específica.
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§ 7º As instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderão oferecer bolsas de estudos integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação.

§ 8º As bolsas de estudos a que se refere o § 7º poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo." (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
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II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de:
a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; e
b) autodeclarados indígenas e negros.

§ 1º Os percentuais de que trata o inciso II do caput serão, no mínimo, iguais aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º-A. Na hipótese de o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do disposto no § 1º, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação.

§ 2º Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas:

I - em regra, por estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos art. 1º e art. 2º; e

II - nos cursos de licenciatura, pedagogia e normal superior, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os § 1º e § 2º do art. 1º.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 9º ..................................................................................................................
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I-A. - suspensão de participação em até três processos seletivos regulares do Prouni; e

II - desvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
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§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I-A e II do caput, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à suspensão da participação ou da desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos art. 32 e art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a mantenedora poderá aderir novamente ao Prouni somente após a realização de seis processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação." (NR)
"Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuam no ensino superior poderão, por meio da assinatura de termo de adesão, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinquenta por cento, desde que observado o disposto no § 3º do art. 7º.
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§ 1º-A. As entidades beneficentes de assistência social de que trata o caput observarão o prazo de vigência do termo de adesão, limitado a dez anos, prorrogável por igual período, e o disposto no art. 5º, no art. 3º e no inciso II do caput e nos § 1º e § 2º do art. 7º.
................................................................................................................................" (NR)
     Art. 2º A Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - Prouni, na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão.

§ 1º A mantenedora deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

§ 2º Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudos mediante a comprovação, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, observado o disposto no § 2º.

§ 3º A não adoção das medidas de que trata o § 2º, no processo seletivo seguinte, ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005." (NR)
     Art. 3º As mantenedoras com adesão regular ao Prouni deverão antecipar a renovação de sua adesão ao Programa na forma prevista nesta Medida Provisória.

     Parágrafo único. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão optar pela oferta de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento nos termos do disposto no caput ou no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, observado o disposto no caput deste artigo para fins de manutenção de sua adesão válida ao Prouni.

     Art. 4º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.096, de 2005:

a) o parágrafo único do art. 2º;
b) o parágrafo único do art. 3º;
c) o art. 10; e
d) o inciso III do caput do art. 11; e

     II - o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

     I - a partir de 1º de julho de 2022, quanto ao art. 1º na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 11.096, de 2005:

a) o inciso I do caput e o § 1º do art. 2º; e
b) o inciso II do caput e os § 1º, § 1º-A e § 2º do art. 7º; e

     II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 6 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2021, Página 2 (Publicação Original)