Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.074, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.074, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelos entes federativos.

EMI nº 00280/2021 ME MEC

Brasília, 25 de Outubro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos, para deliberação, a proposta de Medida Provisória anexa, que objetiva alterar a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para estabelecer nova data a ser considerada para a confirmação dos registros de que trata o seu art. 38 e para a coleta das informações e dados contábeis orçamentários e fiscais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos preceituados pelo art. 163-A da Constituição, que são necessários para o cálculo da complementação do Valor Anual Total por Aluno - ComplementaçãoVAAT, exclusivamente em relação ao exercício de 2022 (dados contábeis orçamentários e fiscais referentes ao exercício de 2020).

     2. De acordo com a data estabelecida na referida Lei, cerca de 40% dos entes federativos não atenderiam o novo dispositivo constitucional nos prazos originalmente regulamentados, de 30 de abril. Consequentemente, esses entes da federação potencialmente perderiam o direito de receber a Complementação-VAAT em 2022. Há perspectiva dessa situação desencadear centenas de processos judiciais.

     3. Os recursos da Complementação-VAAT são destinados às redes de ensino que não alcançarem nível de investimento mínimo por aluno, considerando-se no cálculo desse valor mínimo não apenas os recursos da cesta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb, mas a disponibilidade total de recursos vinculados à educação na respectiva rede.

     4. Nessa perspectiva, destaca-se a inclusão de dispositivo na Constituição para obrigar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a disponibilizarem, inclusive em meio eletrônico de amplo acesso, suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais nos termos a serem definidos na regulamentação, de forma a permitir, entre outros objetivos, o cálculo do VAAT, especialmente, para a fixação do que cada ente deverá receber no âmbito do Fundeb.

     5. A relevância da matéria se afigura inequívoca e decorre dos elementos elencados alhures: Em relação aos dados de 2020, foi verificado que, se mantida a data de 30 de abril de 2021, 40% dos municípios não serão considerados habilitados ao recebimento do VAAT 2022.

     6. O preenchimento e envio dos dados orçamentários, contábeis e fiscais pelo ente não é matéria inédita ou instituída pelo novo Fundeb. São atos previstos em normativos como a Constituição (art. 163-A) e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § 2º). Logo, os dados em questão já deveriam constar de forma precisa na base de dados do Tesouro Nacional, pois são dados públicos, formais e disponíveis para uso pela administração pública, por organizações de controle social e pela população em geral.

     7. Contudo, a data limite de coleta das informações, para fins da complementação VAAT, pode ser estendida, sem prejuízo do cálculo do VAAT, conforme regulamento do Poder Executivo federal, o Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021. No referido Decreto, ficou estabelecido no § 2º do art. 13, o prazo até 15 de novembro para a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia disponibilizar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as informações recebidas por intermédio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, necessárias para o cálculo do VAAT.

     8. Como consequência, emerge a urgência na aprovação imediata da extensão do prazo visando evitar um dano imensurável nas redes estaduais e municipais de educação básica.

     9. Acrescente-se a essa urgência a necessidade de tempo hábil para a realização dos cálculos e a divulgação dos parâmetros operacionais para 2022, em conformidade com o Decreto nº 10.656, de 2021.

     10. Nesse sentido a proposta é permitir que o prazo limite para a coleta das informações necessárias para o cálculo do VAAT-2022 (dados referentes ao exercício de 2020) também seja estabelecido por intermédio de regulamentação do Poder Executivo federal.

     11. Restando, pois, devidamente atestadas a relevância e a urgência da medida, roga-se pelo prosseguimento da proposta, a fim de assegurar e garantir, entrementes, o repasse dos recursos da Complementação-VAAT do novo Fundeb, necessário ao financiamento da educação básica no âmbito das redes de ensino.

     12. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória que ora submetemos à sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
MILTON RIBEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/11/2003


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/11/2003 (Exposição de Motivos)