Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.069, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.069, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

EMI nº 00048/2021 MME MAPA ME

Brasília, 11 de Setembro de 2021

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista, com o objetivo de reduzir o prazo para a regulamentação da flexibilização da tutela regulatória da fidelidade à bandeira na comercialização de combustíveis, bem como antecipar a possibilidade da venda direta de etanol hidratado.

     2. Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, sobre a flexibilização da denominada tutela regulatória da fidelidade à bandeira. A partir dos efeitos definidos na referida MP, o posto revendedor de combustíveis automotivos que optar por exibir a marca comercial de distribuidor, conhecido como posto "bandeirado", poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, observando a regulação aplicável, prevendo, ainda, o direito do consumidor com relação à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos, bem como a garantia do respeito aos contratos entre posto e distribuidor.

     3. Inicialmente, ficou consensado entre os Órgãos envolvidos que noventa dias seria um prazo adequado para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP regulamentar a matéria.

     4. Todavia, a urgência da regulamentação em prazo inferior a noventa dias, Senhor Presidente, mostra-se imperiosa e necessária, tendo em vista que, desde a publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 2021, existem indícios, no mercado, de tentativa de desvirtuação da norma por meio da sua aplicação antes da regulamentação, estimulando a quebra de contratos entre posto revendedor e distribuidor e, sobretudo, causando prejuízos ao consumidor pela ausência de informação sobre a origem dos combustíveis comercializados.

     5. Nesse contexto, fica justificada a relevância pelo fato de que a proposta de MP possa reduzir o prazo para regulamentação da flexibilização da tutela regulatória da fidelidade à bandeira, autorizando que o Poder Executivo estabeleça o mais rápido possível regramento até que sobrevenha norma específica a ser estabelecida pelo órgão regulador, com o objetivo de proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, em consonância com os princípios e objetivos da Política Energética Nacional, previstos Lei nº 9.478, de 1997.

     6. Além disso, ao retirar um elo da cadeia de comercialização do combustível renovável, a medida proposta objetivava dinamizar e reduzir os custos de transação, com potenciais benefícios ao consumidor final, sem perda de arrecadação ou renúncia fiscal.

     7. Atualmente, existem no País mais de 350 (trezentos e cinquenta) unidades de produção de açúcar e etanol, muitas delas especializadas na produção do etanol hidratado e que, em muitos casos, encontram-se geograficamente mais próximas dos centros urbanos. O modelo em análise pela casa legislativa evitará que parcela significativa do etanol produzido em uma usina tenha que ser deslocada para uma base de distribuição para, em seguida, regressar a um posto revendedor de combustíveis muitas vezes situado em região próxima daquela unidade de produção de origem.

     8. Na Região Centro-Sul do País onde, segundo informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, concentra-se mais de 90% (noventa por cento) da produção de etanol, das mais de 260 (duzentas e sessenta) usinas, cerca de 100 (cem) produzem menos de 50 (cinquenta) mil m³ de hidratado. No caso da Região Nordeste, ao contrário, mais de 90% das 41 unidades produzem até 50 (cinquenta) mil m³. Ou seja, nesse universo de mais de 150 unidades que poderiam, caso desejassem, comercializar seu produto diretamente com os postos revendedores.

     9. Ocorre que, ao estabelecer um prazo de noventa dias para que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, elaborasse regulamentação específica, estaria sendo perdida a oportunidade da referida medida ser aproveitada, principalmente por unidades produtoras da Região Centro-Sul, que se encontram em plena safra, que vai de abril a dezembro, ou vir a dificultar seu aproveitamento pelas usinas da Região Nordeste, que iniciam sua safra neste mês em curso.

     10. Dessa forma, Senhor Presidente, fica justificada também a relevância e a urgência da proposta no que tange à antecipação da venda direta de etanol hidratado, antes de decorrido o prazo de que trata o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, que deverá vigorar no dia 1º de dezembro de 2021, quando, também, serão andiantadas as novas regras da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à referida venda direta, principalmente a obrigatoriedade de pagamento do somatório das alíquotas aplicáveis ao produtor e ao distribuidor.

     11. Com isso, adequando-se à possibilidade de vigência imediata do regime de venda direta, faz-se necessário ampliar, desde já, o rol de agentes habilitados para a nova modalidade de comercialização para benefício do consumidor, incluindo-se as cooperativas de produtores e os agentes comercializadores de etanol, responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) do mercado do biocombustível.

     12. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre esclarecer que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias.

     13. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a proposta de Medida Provisória que ora levamos à superior apreciação de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/09/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/9/2021 (Exposição de Motivos)