Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.066, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.066, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

EM nº 00239/2021 ME

Brasília, 31 de Agosto de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação proposta de Medida Provisória que posterga os prazos das pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e das Contribuições Previdenciárias, relativos às competências agosto, setembro e outubro de 2021. Esses prazos de recolhimento ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência novembro de 2021.

     2. As distribuidoras de energia elétrica recebem receitas decorrentes de tarifas homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL anualmente. Um dos componentes da tarifa é a aquisição de energia. O valor que a distribuidora gastar na aquisição de energia além do previsto quando do estabelecimento da tarifa é repassado após o mês de aniversário (mês em que ocorre o processo de reposicionamento tarifário da distribuidora) para as suas tarifas.

     3. Porém, a despesa com a aquisição de energia elétrica pode oscilar ao longo do ano, por exemplo, a energia adquirida de Itaipu é dolarizada e faturada mensalmente. Assim, as distribuidoras podem ter que carregar um descasamento financeiro até o seu reposicionamento tarifário anual.

     4. Visando evitar esse descasamento financeiro, foram então instituídas as bandeiras tarifárias por meio do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015. As bandeiras tarifárias propiciam uma arrecadação de receita adicional a depender, em especial, do despacho termelétrico esperado para o mês corrente ou meses subsequentes.

     5. A cada mês, as condições de operação do sistema de geração de energia elétrica são reavaliadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que define a melhor estratégia de geração de energia para atendimento da demanda. A partir dessa avaliação, define-se a previsão de geração hidráulica e térmica. Para cada nível de geração hidráulica e térmica tem-se uma previsão de custos a serem cobertos pelas Bandeiras. Assim, a decisão sobre a bandeira tarifária que será aplicada, é tomada pela ANEEL em cada mês, a partir da previsão de variação do custo da energia. Os valores das bandeiras tarifárias, por sua vez, são normalmente calculados uma vez por ano, ao final do período úmido, quando se possui uma expectativa de geração termelétrica durante o período seco subsequente.

     6. Ocorre que, diante da longa estiagem vivenciada pelo País em 2021, em que se verifica a pior série hidrológica dos últimos 91 anos, o custo com geração de energia para atendimento da demanda por meio do acionamento de termelétricas e importação de outros países tem aumentado significativamente. Essas medidas levarão as distribuidoras a incorrer em despesas financeiras muito elevadas, especialmente concentradas nos meses secos de setembro a novembro de 2021.

     7. Essas despesas não encontram cobertura nas tarifas nem nas bandeiras tarifárias vigentes. Caso nenhuma medida seja tomada, prevê-se que a Conta Bandeira terá déficit da ordem de R$13,9 bilhões ao final de 2021.

     8. Visando preservar a sustentabilidade e a adimplência setorial está sendo proposta essa postergação dos prazos para recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e das contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

     9. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias, visto que os recolhimentos da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e das contribuições previdenciárias das competências postergadas serão efetuados ainda no ano em curso.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a presente proposta de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 03/09/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 3/9/2021 (Exposição de Motivos)