Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 9 DE AGOSTO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

EMI nº 00027/2021 MCID MAPA MCTI MEC

Brasília, 5 de Agosto de 2021

     Senhor Presidente da República,

     Dirigimo-nos ao Senhor para apresentar proposta de Medida Provisória que institui o Programa Auxílio Brasil, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações voltadas ao fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, à transferência direta e indireta de renda, ao desenvolvimento da primeira infância, ao estímulo ao empreendedorismo, ao microcrédito, à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à empregabilidade e à emancipação cidadã.

     O contexto do final do Auxílio Emergencial 2021 e os desafios da situação pós-pandemia exigirão uma resposta rápida do governo para atenuar as perdas das famílias mais vulneráveis e promover a recuperação da economia. Mas não de forma pontual ou temporária, mas de forma estruturante, a fim de proteger as famílias e apoiálas na superação da pobreza e extrema pobreza. Isso será feito, entre outras medidas, por meio da implantação do Programa Auxílio Brasil, que substitui o Programa Bolsa Família, apresentando uma ampliação significativa em seu escopo, além de simplificar a cesta de benefícios. A proposta também preza pela emancipação das famílias que já estejam em situação de autonomia, a fim de que ocorra a entrada de novas famílias em situação de vulnerabilidade.

     No que tange aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, um dos principais avanços é a simplificação da sua estrutura, trazendo agora, em seu núcleo, três benefícios: Benefício Primeira Infância, para crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses; Benefício Composição Familiar, para gestantes e pessoas de 3 (três) e 21 (vinte e um) anos, e o Benefício de Superação da Extrema Pobreza, destinado a todas as famílias cuja renda familiar mensal per capita calculada após o acréscimos dos demais benefícios do programa for inferior à linha de extrema pobreza.

     Outro objetivo do Programa Auxílio Brasil, a ser materializado por meio desta proposta de Medida Provisória, será o desenvolvimento das potencialidades das crianças e adolescentes das famílias beneficiárias, por meio do incentivo à melhoria do desempenho esportivo e científico. Com esse intuito, o Ministério da Cidadania institui o pagamento do Auxílio Esporte Escolar e de Bolsas de Iniciação Científica Junior, administradas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, como incentivo aos estudantes.

     Esta proposta de Medida Provisória também institui o Auxílio Criança Cidadã para acesso, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, a ser pago diretamente às creches.

     Institui, ainda, o Auxílio Inclusão Produtiva Rural, para incentivo à produção, doação e consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares do Programa Auxílio Brasil para consumo de famílias e o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana para os beneficiários do Programa, que comprovarem vínculo de emprego formal.

     Adicionalmente, o novo Programa também prevê o Benefício Compensatório de Transição, destinado às famílias que tiverem redução no valor financeiro total recebido a título de benefícios do Programa, em função do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos nesta Medida Provisória.

     Veja-se que é prioridade no Programa Auxílio Brasil a emancipação dos beneficiários também por meio de participação em políticas e programas de inclusão produtiva urbana e rural, além da promoção da capacitação para o trabalho e o incentivo ao empreendedorismo. O objetivo é criar oportunidades para que as pessoas em idade ativa se insiram no mercado de trabalho formal ou consigam elevar seus rendimentos por meio de atividades autônomas.

     A proposta também prevê a manutenção da proteção das famílias logo após a cessação do Auxílio Emergencial 2021, ao disciplinar a implantação do Programa Auxílio Brasil ainda neste ano de 2021.

     A proposta de Medida Provisória também introduz melhorias na gestão do novo Programa, com operações de pagamento dos benefícios financeiros e ao estabelecimento do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como chave para identificação dos beneficiários, podendo o Número de Informações Sociais (NIS) ser utilizado transitoriamente, na forma do regulamento.

     Além disso, aprimora o Índice de Gestão Centralizada (IGD) do Bolsa Família e do Cadastro Único, que se consolidou como um importante instrumento para avaliar a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e permitir o repasse de recursos financeiros aos municípios, Distrito Federal e estados. Os novos dispositivos priorizam as ações de aprimoramento da qualidade cadastral e prevenção de fraudes e irregularidades no âmbito do Cadastro Único, além de incentivar os gestores a desenvolver ações de desenvolvimento, capacitação e empregabilidade das famílias beneficiárias.

     Outro grande avanço trazido na proposta de Medida Provisória é a autorização para contratação de instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços relacionados aos atos de ressarcimento, para fins de obter a restituição dos valores pagos referentes aos auxílios emergenciais de 2020 e de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família e no Programa Auxílio Brasil.

     Outro importante dispositivo da proposta de Medida Provisória é o que prioriza o retorno ao Programa Auxílio Brasil aos beneficiários que tiverem se desligado voluntariamente do Programa em decorrência do aumento de sua renda, assim que o Governo Federal ficar ciente de seu retorno à condição de elegibilidade. Com o novo Programa, os beneficiários de programas federais de assistência social ou de transferênciade renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituição financeira que opere modalidade de microcrédito, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, nas condições estabelecidas em regulamento e observadas as normas editadas pelo Ministério da Cidadania.

     A previsão é que a regulamentação do núcleo do Programa Auxílio Brasil - Benefício Primeira Infância, Benefício Composição Familiar e o Benefício de Superação da Extrema Pobreza - seja concluída em 90 dias após a publicação da presente Medida Provisória, quando o artigo que institui esses benefícios entrará em vigor. Veja-se que os os demais auxílios e bolsas já podem ser viabilizados com a publicação da Medida Provisória.

     Os impactos orçamentários e financeiros da presente proposta de Medida Provisória foram calculados de forma a assegurar o cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), do art. 114 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020 - LDO 2020) e do teto de despesas primárias estabelecido nos Atos e Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016.

     Importante esclarecer que o Programa Auxílio Brasil compatibiliza a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros com as dotações Orçamentárias existentes. Neste sentido, os recursos orçamentários disponíveis na dotação orçamentária do Programa Bolsa Família são suficientes para financiamento da implementação do novo programa social a partir de novembro de 2021. Desta estimativa, não foi considerada a economia gerada pela migração do público Programa Bolsa Família ao Auxílio Emergencial de 2021 estabelecido na Medida Provisória nº 1039, de 18 de março de 2021. Para os anos subsequentes, as dotações orçamentárias deverão ser previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

     A Medida Provisória em comento também institui o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa de Aquisição de Alimentos, consolidando normativos visando dar maior transparência e visibilidade à política de compras públicas da agricultura familiar, atualizando objetivos estratégicos e formas de operacionalização, explicitando a importância das compras públicas da agricultura familiar como componente de emancipação da população rural no âmbito do novo programa social.

     O Programa Alimenta Brasil tem como finalidades principais incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social e promover o acesso à alimentação para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, trabalhando simultaneamente em duas vertentes: a compra dos alimentos produzidos pelos agricultores familiares mais vulneráveis garante uma renda mínima que em muitos casos evita a necessidade de que essas famílias acessem os benefícios de transferência de renda e no caso dos agricultores pobres e extremamente pobres, que farão jus ao auxílio inclusão produtiva, estabelece-se como uma estratégia de emancipação que, através da integração aos mercados locais, é capaz de garantir uma renda continuada a partir da atividade agrícola rural. Por outro lado, a doação dos alimentos à rede socioassistencial permite o acesso a uma alimentação de qualidade às famílias em situação de vulnerabilidade social que são atendidas pelos equipamentos públicos.

     Assim, por todo o exposto, resta evidenciado que a proposta de Medida Provisória preenche o requisito de urgência, em virtude da premente necessidade de continuar a proteger os segmentos mais vulneráveis da população ainda neste ano de 2021, diante da finalização do Auxílio Emergencial 2021 em outubro, e considerando que os efeitos econômicos ocasionados pela pandemia de Covid-19 ainda estarão presentes. Além disso, é necessária a adaptação de sistemas e contratação de agentes operadores para viabilizar a implantação do Programa a partir de novembro de 2021.

     A relevância da edição da Medida Provisória fica configurada pela importância dos programas federais de transferência de renda, para a manutenção de um nível mínimo de bem-estar nas famílias mais vulneráveis.

     Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da minuta de Medida Provisória que ora submetemos à sua apreciação.

     Respeitosamente,

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
MILTON RIBEIRO


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 10/08/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 10/8/2021 (Exposição de Motivos)