Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.060, DE 4 DE AGOSTO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.060, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

EMI nº 00046/2021 MEC ME

Brasília, 4 de Agosto de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua deliberação a proposta de Medida Provisória anexa, que objetiva a alteração da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. O referido normativo legal dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública e prevê a transferência, aos estados e ao Distrito Federal, de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos), para aplicação em ações destinadas a esse fim, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

     2. Primeiramente, destaca-se que o impacto orçamentário imposto pela Lei nº 14.172, de 2021, perfaz a monta de 18% (dezoito por cento) das despesas discricionárias atuais do Ministério da Educação - MEC, o que impossibilitaria a execução das demais políticas públicas desenvolvidas no âmbito desta Pasta Federal.

     3. Por outro lado, destacam-se às questões de natureza operacional que alcançam o Ministério da Educação e que, fundamentalmente, referem-se à necessidade de prazo suficiente para disciplina, estruturação e implementação de modelo operacional que assegure a correta e transparente aplicação dos recursos, garantindo que os objetivos do Programa sejam atendidos.

     4. Dessa forma, é esse aspecto que atesta a relevância e a urgência de edição de Medida Provisória que permita a adequação temporal para o repasse dos recursos de que trata a Lei nº 14.172, de 2021.

     5. Isso porque, no quesito da organicidade e praticidade, os termos previstos na referida lei, sobretudo o art. 2º, afiguram-se inviáveis, uma vez que determinam o envio de recursos de forma abrangente, generalizada e em um curtíssimo espaço de tempo, sem que sejam observadas previamente as etapas de planejamento necessárias à eficiente aplicação dos recursos públicos, com vistas ao alcance da finalidade do Programa.

     6. Destaca-se, ainda, que a lei não prevê os mecanismos elementares necessários à efetividade da ação para o seu alinhamento com o real problema escolar imposto pela pandemia, uma vez que não contém critérios mínimos que garantam que a aquisição de terminais portáteis para acesso a rede de dados móveis sanaria a questão em pauta.

     7. Destaca-se ainda o aspecto operacional, que emerge a necessidade urgente de conferir prazo mínimo para a estruturação do Programa, o que viabilizaria o repasse dos recursos pelo Governo Federal, notadamente pelo Ministério da Educação.

     8. A viabilização do repasse, na forma do regulamento, exigirá um trabalho árduo das equipes técnicas do Ministério da Educação, com vistas à implementação de novo fluxo de repasse, adequado ao Programa, o que seguramente demandará tempo superior aos trinta dias previstos na nova Lei.

     9. Com fulcro no exposto, e tendo em vista patente a inviabilidade de cumprimento do disposto na norma, quer seja sob a perspectiva orçamentária, quer seja sob a perspectiva operacional, inafastável se mostra a necessidade de alteração dos termos constantes da Lei nº 14.172, de 2021, no que alcança o exíguo prazo de trinta dias para repasse em parcela única dos recursos. Ademais, por força da inexistência de elementos mínimos e critérios claros na lei, os quais assegurariam a eficiência dos gastos públicos e os propósitos basilares do Programa, imprescindível se mostra a previsão de regulamentação específica apta a conferir os contornos precisos da política pública a ser implementada, mormente para a garantia da correta e transparente aplicação dos recursos

     10. Restando devidamente atestadas a relevância e a urgência da medida, roga-se pelo prosseguimento da proposta, a fim de assegurar a regulamentação da Lei nº 14.172, de 2021, e possibilitar a organização orçamentária e operacional pelo Ministério da Educação.

     11. A relevância da proposta resta comprovada pelos exatos termos constantes desta Exposição de Motivos, mormente no que diz respeito à necessidade de se assegurar a eficiência e a transparência em relação aos gastos públicos, por meio do estabelecimento de critérios e da implementação de mecanismos que viabilizem o repasse dos recursos e garantam a eficácia do Programa.

     12. A urgência, por seu turno, decorrente do fato de que o início dos repasses, nos termos da atual redação do art. 2º da norma, deve ocorrer em 10 de julho do corrente exercício, sem que, contudo, haja previsão orçamentária e, de modo especial, estrutura operacional para cumprimento do comando.

     13. Essas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que nos levam a submeter à sua apreciação a minuta de Medida Provisória anexa.

     Respeitosamente,

MILTON RIBEIRO
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/08/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/8/2021 (Exposição de Motivos)