Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.059, DE 30 DE JULHO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.059, DE 30 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
EMI nº 00036/2021 MS AGU CGU MJSP CC/PR
Brasília, 29 de Julho de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à sua apreciação proposta de medida provisória com o objetivo de alterar a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021 (medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19, e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19), para dispor sobre os prazos de atos praticados, contratos e/ou instrumentos congêneres firmados até 31 de julho de 2021, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.
Esclareça-se que a presente manifestação acerca do interesse na prorrogação do prazo estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, versa sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos, e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Em que pese o cenário epidemiológico atual aponte para a redução da média móvel de casos e óbitos, como também a diminuição de internações hospitalares, em razão do avanço da campanha de vacinação contra a Covid-19 no Brasil, ainda não é possível a garantia de um cenário constante.
Nesse contexto, ressalta-se que o Ministério da Saúde tem promovido ações alinhadas com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com o objetivo de alcançar soluções para o enfrentamento da pandemia, de forma a conter a proliferação do vírus, garantir a prestação de atendimento aos pacientes contaminados pelo novo coronavírus, e evitar, ao máximo, a perda de vidas.
Dessa forma a prorrogação do prazo da vigência, estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, torna-se imprescindível, haja vista que continuará a proporcionar maior dinamismo ao processo de aquisição de imunobiológicos, insumos, bens e serviços destinados à vacinação, e a linha de cuidado contra a Covid-19.
Nesse contexto, considerando a iminência do término do prazo do regime especial que a lei institui, manifestamos pela prorrogação do referido dispositivo, ao tempo sugere-se que a vigência seja estabelecida enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional - ESPIN.
Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta em questão.
Respeitosamente,
MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
ANDERSON GUSTAVO TORRES
FABRICIO DA SOLLE
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
- Portal da Presidência da República - 30/7/2021 (Exposição de Motivos)