Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
EMI nº 00006/2021 MCTI GSI ME MME
Brasília, 31 de Março de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, com a finalidade de monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, e a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e revoga, e a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
2. A proposta de Medida Provisória objetiva criar a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia federal, patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, por por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
3. O conjunto de alterações sugeridas leva em consideração a necessidade de criação de um novo órgão regulador na área nuclear atendendo ao propósito de desvincular a política de governo e coordenação das atividades de promoção e fomento ao uso da energia nuclear das atividades relacionadas à fiscalização e controle dos usos da energia nuclear e à repressão de ilícitos.
4. Mais do que uma simples separação das competências acima elencadas, a criação da ANSN é uma consolidação de um novo marco legal nuclear em matéria de regulação, normatização, licenciamento, controle e fiscalização de instalações e atividades que envolvam materiais nucleares, elementos estratégicos de interesse para a energia nuclear e fontes de radiação ionizante em território nacional, efetivando a transferência para a nova Autarquia de algumas atribuições e competências antes delegadas à CNEN.
5. O texto da proposta da Medida Provisória considera não apenas os princípios, regras e experiências nacionais recentes que orientam a criação e estruturação de agências reguladoras e autarquias em regime especial, mas também a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria nuclear, a assimilação de boas práticas e diretrizes de segurança nuclear de organismos e comunidade técnica internacionais com os quais mantenha interação, bem como demais legislações nacionais, gerais e setoriais, correlatas às atividades a serem desempenhadas pelo novo órgão.
6. A regulação é uma atividade administrativa do Estado que deve ser desenvolvida com autonomia e independência técnica, dentro dos limites da lei, podendo ser praticados atos administrativos normativos que orientem o seu cumprimento e seu desempenho deve ser controlado tomando por base a observância dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
7. Dentre os princípios que orientam a organização administrativa do Estado sobressai o Princípio da Descentralização, positivado no Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, estabelecendo como diretriz que as atividades de execução das funções administrativas devem, na medida do possível, ser atribuídas a particulares ou a outras esferas de poder, de modo que os órgãos da administração central fiquem encarregados de atividades de planejamento e controle. No entanto, para o exercício das funções administrativas, o Estado necessita de estruturas e categorias de normas cujo modelo deve ser compatível com o interesse público que se procura concretizar.
8. Nesse contexto, reforçou-se a necessidade de decisão sobre o modelo institucional que melhor se adaptaria ao exercício da sua atividade de regulação e da matéria de segurança nuclear. Como a função regulatória em matéria de segurança nuclear deve restar inserida num ambiente regulatório eficiente, ressalta a necessidade de que seja ela exercida por entidade independente, dotada de competência técnica, assegurando a participação (transparência) na edição de seus atos regulatórios. Assim, o modelo institucional a ser adotado para a criação do novo ente regulador deve assegurar-lhe mecanismos que permitam que se cumpra a vontade da lei, e garanta que o órgão possa atuar eficazmente no exercício das funções reguladoras e fiscalizadoras.
9. As disposições estabelecidas pela Medida Provisória preservam as competências institucionais da CNEN relacionadas às áreas de ciência, tecnologia, inovações, pesquisa e desenvolvimento, como autarquia vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, responsável por fomentar a formação dos recursos humanos, por conduzir projetos estratégicos do setor nuclear, pela pesquisa científica e tecnológica para as diversas aplicações da tecnologia nuclear, e pela produção de bens e serviços a ela relacionados, entre eles a importante cadeia logística dos radioisótopos e dos radiofármacos.
10. Com base nos estudos realizados e visando ao aperfeiçoamento do sistema regulatório da área nuclear, levando em conta a adesão a instrumentos internacionais de segurança nuclear, as recomendações de estudos e relatórios brasileiros, as orientações em documentos de política nacional de C,T&I e o crescimento das aplicações da energia nuclear, seja em número seja em diversidade e consequente complexidade, entende-se que a presente proposta de Medida Provisória atende plenamente aos objetivos, premissas e condicionantes para a criação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e reformulação da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
11. Observa-se que o texto da Medida Provisória não apresenta detalhamento de estrutura regimental e de cargos das novas organizações, uma vez que isso será objeto de decretos presidenciais específicos a esse fim, versando tanto sobre a ANSN quanto a CNEN.
12. Por fim, no tocante aos aspectos orçamentários, o atendimento à demanda não implicará em aumento de despesas orçamentárias e financeiras, visto que, para a estruturação da ANSN e CNEN, serão utilizados o quantitativo de cargos e funções previsto no Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016. 13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.
Respeitosamente,
MARCOS CESAR PONTES
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 17/5/2021 (Exposição de Motivos)