Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
EM nº 00031/2021 ME
Brasília, 27 de abril de 2021.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e dá outras providências.
2. Referida proposta apresenta medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), relacionadas a trabalho e emprego.
3. Considerando que a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e teve o prazo de vigência encerrado em 19 de julho de 2020, e que a situação de emergência de saúde pública e seus impactos nas relações de trabalho não foram superados no plano fático, faz-se necessária, novamente, a edição de Medida Provisória com medidas trabalhistas temporárias de preservação do emprego.
4. As medidas de isolamento e de quarentena necessárias à contenção da transmissão do vírus e, consequentemente, à redução no número de casos da doença Covid-19, adotadas durante a vigência da Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, provocaram forte impacto no setor produtivo e nas relações de trabalho, com efeitos que ainda perduram em setores da economia. A descontinuidade de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública pode ser nefasta para a preservação de empregos e para a recuperação econômica.
5. Para mitigar os danos à economia, são apresentadas uma série de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservar o emprego e a renda durante o prazo de 120 dias, prorrogáveis por igual período por ato do Poder Executivo.
6. E a edição do texto por Medida Provisória se justifica em função da necessidade de retomada da implementação de medidas urgentes de flexibilização das relações e obrigações trabalhistas, com manutenção dos vínculos de emprego e segurança jurídica, para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública.
TELETRABALHO
7. A recomendação de isolamento social pelas autoridades sanitárias impõe a necessidade de adoção, em larga escala, das tecnologias de informação e comunicação para garantir a manutenção da prestação de serviços. O teletrabalho, nas atividades possíveis e havendo os meios necessários, é a forma de trabalho mais adequada ao estado de emergência atual, uma vez que possibilita o exercício do trabalho fora das dependências do empregador.
8. Pelas regras da CLT, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho precisa estar expressa no contrato individual de trabalho. Da mesma forma, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial deve ser registrada em aditivo contratual. Pela medida, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho para teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho à distância, mesmo na ausência de acordos individuais ou coletivos, sendo desnecessário o registro prévio desta alteração no contrato individual de trabalho. Ainda ficam incluídos nessa medida a permissão de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E DECRETAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
9. Em relação às férias, a medida flexibiliza os prazos para aviso, gozo e pagamento dos períodos de férias, de forma a facilitar o cumprimento do período necessário à contenção da transmissão e remissão da doença causada pelo coronavírus. Tal medida configura-se como uma alternativa aos setores ou atividades nos quais não se aplica o teletrabalho.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
10. A antecipação de feriados, incluídos os religiosos, federais, estaduais e municipais poderá ser uma alternativa adotada para permitir a liberação dos trabalhadores ou a compensação do saldo em banco de horas. A notificação aos beneficiados deverá ocorrer com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
BANCO DE HORAS
11. Diante da eventual necessidade de interrupção de atividades econômicas, fica admitida a adoção de regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, flexibilizando-se o período de compensação para até dezoito meses, dada a incerteza do cenário provocado pela pandemia. Ficaram mantidos a necessidade de acordo, individual ou coletivo, escrito, e o limite de prorrogação de jornada em duas horas diárias.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
12. Este capítulo visa diminuir o trânsito desnecessário de trabalhadores no momento da conjuntura da crise decorrente do coronavírus, bem como reduzir custos administrativos. Fica postergada a realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares, que poderão ser realizados em até 120 dias após o fim da MP, à exceção do exame demissional, dos trabalhadores que estejam realizando suas atividades laborais por meio de teletrabalho.
13. Fica mantida, contudo, a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação da Covid-19.
14. Já os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras poderão ser realizados em até cento e oitenta dias após o fim encerramento do período de que trata a Medida Provisória ou, ainda, durante a vigência da Medida Provisória, por ensino à distância.
15. E ficam autorizadas as reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs), inclusive para fins de processos eleitorais, desde que de maneira inteiramente remota.
16. Finalmente, é acrescentado que as disposições do capítulo não autorizam o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionalizadas.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
17. A obrigação de pagamento de FGTS poderá ser suspensa, para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021. O pagamento das obrigações deverá ocorrer a partir de setembro de 2021, parcelado em até quatro parcelas. Ademais, o recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e demais encargos previstos na legislação.
18. Também fica suspensa a prescrição dos débitos relativos a contribuições de FGTS pelo prazo de cento e vinte dias a contar da publicação dessa medida provisória.
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
19. Consta na medida a permissão para que os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, adotem prorrogação de jornada e adotem escalas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.
20. Também estão estabelecidas disposições de caráter geral, como a aplicabilidade da norma para os trabalhadores temporários, rurais e empregados domésticos, no que couber, como no que se refere à jornada, banco de horas e férias.
DISPOSIÇÕES FINAIS
21. Nas disposições finais da norma, há previsão de regras que flexionam dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, notadamente no que se refere curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o seu art. 476-A, aos requisitos para atendimento no seu Título VI (convenções coletivas de trabalho).
22. Estes são os principais conteúdos da norma que ora se propõe.
23. Por fim, e diante do exposto, espera-se que as medidas ora apresentadas ofereçam ao empregador alternativas que contribuam para viabilizar a manutenção dos vínculos empregatícios, caso seja necessário o cumprimento de medidas de restrição das atividades econômicas, notadamente as adotadas em nível Estadual e Municipal, visando à contenção da Covid 19. Além disso, espera-se contribuir para a diminuição de despesas obrigatórias e fixas das empresas nesse momento de redução abrupta e drástica de faturamento em razão da retração do consumo e da emergência em saúde pública que afeta o mundo inteiro.
24. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua apreciação,
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 28/4/2021 (Exposição de Motivos)