Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL DE 2021

Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto

     Art. 1º Esta Medida Provisória:

     I - dispõe sobre a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança;

     II - autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

     III - prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE; e

     IV - altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

Âmbito de aplicação

     Art. 2º Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     Parágrafo único. Esta Medida Provisória não se aplica:

     I - aos cargos de Ministro de Estado; e

     II - aos Cargos Comissionados de Direção - CD de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Transformações de cargos, funções e gratificações

     Art. 3º Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

     § 1º Para o fim de que trata o caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações:

     I - cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

     II - que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

     § 2º As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.

     § 3º Somente poderão ser transformados ou realocados os cargos em comissão e as funções de confiança das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras no âmbito, respectivamente, das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras.

Novos cargos em comissão e funções de confiança

     Art. 4º Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos níveis estabelecidos no Anexo I a esta Medida Provisória e com os valores da tabela "f" do Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

Objetivo dos CCE e das FCE

     Art. 5º Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento.

Forma de criação dos CCE e das FCE

     Art. 6º Os CCE e as FCE poderão ser criados:

     I - por lei; ou

     II - nos termos do disposto no art. 3º.

Especificidades do CCE-18

     Art. 7º Os CCE-18 serão criados somente:

     I - por lei; ou

     II - mediante a transformação de cargos em comissão, com inclusão de um Cargo de Natureza Especial - NE para cada CCE-18 criado.

Atribuições dos CCE e das FCE

     Art. 8º O CCE e a FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

Reflexos remuneratórios

     Art. 9º Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE não:

     I - se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;

     II - servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e

     III - integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvada as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Limitações na nomeação para os CCE dos níveis 1 a 4

     Art. 10. Os CCE dos níveis 1 a 4 somente poderão ser ocupados por servidor efetivo, por empregado permanente da administração pública ou por militar.

Limitação na designação para as FCE

     Art. 11. Somente poderão ser designados para as FCE servidores efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Forma de pagamento dos CCE

     Art. 12. O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:

     I - a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;

     II - a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;

     III - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou

     IV - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de sessenta por cento do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.

Forma de pagamento das FCE

     Art. 13. O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da FCE.

Relação entre CCE e FCE

     Art. 14. Para todos os efeitos legais, as menções aos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III.

     Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o art. 60-A, o art. 60-B, o art. 60-D e o art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.

Extinções de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações

     Art. 15. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 16:

     I - os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

     II - as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;

     III - as Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

     IV - as Funções Gratificadas - FG, instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

     V - as Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 2007; e

     VI - as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput até a sua extinção.

Momento da extinção

     Art. 16. Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 15 ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em:

     I - 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e

     II - 31 de março de 2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.

Critérios gerais para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança

     Art. 17. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

     I - idoneidade moral e reputação ilibada;

     II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, a função ou a gratificação para a qual tenha sido indicado; e

     III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Requisitos para ocupação dos CCE e das FCE

     Art. 18. Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos CCE e das FCE.

     § 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança.

     § 2º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.

     Art. 19. O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou FCE.

Valores remuneratórios dos CCE e das FCE

     Art. 20. O Anexo I à Lei nº 11.526, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.

Alteração na Lei nº 13.844, de 2019

     Art. 21. A Lei nº 13.844, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 58-A. Ato do Poder Executivo federal poderá, sem aumento de despesa:

I - alterar a denominação das secretarias especiais e das secretarias nacionais; e

II - criar secretarias, além dos limites previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às secretarias especiais." (NR)

Cláusula de revogação

     Art. 22. Ficam revogados:

     I - o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991;

     II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 1992:

     a) o art. 10;
     b) o art.15;
     c) o art.16; 

     III - o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995;

     IV - o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

     V - o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001;

     VI - os art. 7º e art. 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

     VII - o art. 3º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002;

     VIII - o art. 19 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

     IX - o art. 10 da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

     X - o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

     XI - o art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

     XII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.526, de 2007:

     a) a tabela "b" do Anexo I;
     b) a tabela "a" do Anexo II; e
     c) a primeira tabela "a" e as tabelas "c" e "h" do Anexo III;

     XIII - o art. 264 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

     XIV - da Lei nº 13.346, de 2016:

     a) o art. 1º;
     b) os § 5º e § 6º e o caput do art. 2º;
     c) o art. 8º;
     d) o Anexo I;
     e) o Anexo III; e
     f) os demais dispositivos. 

Cláusula de vigência

     Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos.

     I - em 31 de março de 2023, quanto aos incisos I e III a XIII e à alínea "f" do inciso XIV do caput do art. 22; e

     II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 14 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/2021, Página 2 (Publicação Original)