Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

EMI nº 00001/2021 MTur MJSP

     Brasília, 9 de Março de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de medida provisória com o objetivo de alterar a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020 (conversão da Medida Provisória nº948, de 8 de abril de 2020), para dispor sobre os prazos de utilização de créditos, realização de remarcações ou restituição de valores relativos ao adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura.

     2. Esclareça-se que a queda brusca na demanda por serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e de cultura, provocada pela pandemia da Covid-19 teve como consequência uma forte pressão sobre o fluxo de caixa das empresas desses setores. Com a drástica redução da demanda presente e futura, as empresas tiveram suas receitas consideravelmente reduzidas e têm enfrentado dificuldade para honrar seus compromissos, motivo pelo qual estão expostas ao risco de insolvência.

     3. A Lei nº 14.046, de 2020 assegurou aos consumidores a remarcação das reservas de serviços de turismo e de eventos canceladas ou adiadas em razão da pandemia da Covid-19 ou a concessão de crédito para uso futuro. Na impossibilidade da remarcação ou concessão de crédito, previu ainda a restituição dos valores pagos. Para a utilização do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a restituição do valor pago, a referida Lei definiu o prazo em até 12 (doze) meses após a data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, 31 de dezembro de 2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2021. E para a remarcação de serviços, a Lei permitiu o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do supracitado estado de calamidade pública, isto é, até 30 de junho de 2022. Tal medida evitou cancelamentos em massa e forneceu fôlego ao fluxo de caixa das empresas desses setores, que ainda se encontram em cenário de fragilidade financeira.

     4. Ressalta-se, contudo, que o movimento anual do setor do turismo, por exemplo, foi em torno de 75% menor do que em 2019. Informa-se, ainda, que a retomada dos setores que vinha se desenhando foi impactada pelo recente agravamento da pandemia, ocorrido a partir de dezembro último, que trouxe novo cenário de incertezas, tanto para os consumidores quanto para as empresas, na medida em que a demanda por remarcação de viagens, reservas ou eventos voltou a crescer.

     5. Nesse contexto, a medida ora proposta altera a referida Lei para prorrogar, por 12 meses, o prazo para o consumidor utilizar o crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para que possa obter a restituição do valor pago. Prorroga, também, para mais seis meses, o prazo de remarcação de serviços. Julga-se que a prorrogação desses prazos possibilitará reduzir a pressão sobre o fluxo de caixa das empresas desses setores e, assim, diminuir o risco de insolvência e quebra na cadeia de oferta. A mesma prorrogação beneficia também o consumidor, que disporá de mais tempo para usufruir de seus direitos. Outros ajustes foram realizados, com o intuito de possibilitar a adequada compreensão do objetivo da medida e para evitar tratar de matérias já existentes no CódigoCivil, como o direito das sucessões.

     6. Desse modo, as empresas do setor poderão melhor gerenciar seus caixas, neste cenário permeado de incertezas, reduzindo possíveis riscos de insolvência, descontinuidade de seus serviços e, consequentemente, desemprego. Por outro lado, o consumidor poderá dispor de mais segurança para viajar ou participar de eventos.

     7. Assim, considerando o cenário de dificuldades econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, ratifica-se que é indubitável que a relevância e a urgência se configuram na proposta de Medida Provisória ora apresentada, em conformidade com o art. 62 da Constituição Federal de 1988, sendo sua edição de relevância e urgência para que a cadeia produtiva do setor turístico e o setor de cultura e eventos, setores entre os mais afetados pela pandemia da Covid-19, não enfrentem um colapso econômico ainda de maior impacto. A retração econômica decorrente da pandemia é incontestável, já tendo ocasionado o fechamento de diversas empresas. Diante da descapitalização dos prestadores de serviços e da falta de liquidez, torna-se necessário atuar de forma emergencial para a sua recuperação, sem, no entanto, deixar de resguardar os direitos dos consumidores. Destaca-se, por último, que o emprego do processo legislativo regular não é adequado para este caso, na medida em que a forte queda nas receitas correntes ameaçam a capacidade das empresas do turismo e da cultura de honrar seus compromissos e de sobreviverem.

     8. Destaca-se que, em cumprimento ao disposto no art. 27 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017, a edição deste ato normativo não gerará despesas, diretas ou indiretas, nem diminuição de receita para o ente público.

     9. Estas, Senhor Presidente, são, em síntese, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de decreto em questão.

     Respeitosamente,

GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 18/03/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 18/3/2021 (Exposição de Motivos)