Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034, DE 1º DE MARÇO DE 2021
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
EM nº 00041/2021 ME
Brasília, 26 de Fevereiro de 2021
Senhor Presidente da República,
1. Submeto a sua apreciação o Projeto de Medida Provisória que:
a) altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de pessoas jurídicas do setor financeiro de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
b) altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa acometida por deficiência física;
c) altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituíram tributação especial da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas (Regime Especial da Indústria Química - REIQ); e
d) institui, até 31 de dezembro de 2025, crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a ser utilizado pelo importador ou pelo fabricante de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação relacionados no Anexo Único. Esse crédito será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 3% (três inteiros por cento) para a COFINS sobre o custo de aquisição dos insumos derivados da indústria petroquímica.
2. No caso da alínea "a" do item 1, o Projeto majora, até 31 de dezembro de 2021, a alíquota da CSLL:
2.1. das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
2.2. das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento); e
2.3. das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento).
3. No caso da alínea "b" do item 1, a medida aumenta o prazo para concessão de nova isenção do IPI, para a pessoa acometida por deficiência física, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos e restringe, até 31 de dezembro de 2021, o gozo do benefício em razão do valor do automóvel adquirido, que fica limitado à R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os impostos, já que hoje não há valor limite para o automóvel a ser desonerado ou qualquer elemento de limitação para sua escolha.. Com isso, automóveis de altos valores podem ser atualmente adquiridos com isenção do IPI por contribuintes que detém alto poder aquisitivo, o que vai na contramão do princípio da essencialidade que deve reger esse tributo. Por oportuno, cabe informar que os estados já estabeleceram esse mesmo valor limite para a concessão do benefício em relação ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação - ICMS conforme o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e alterações posteriores.
4. No caso da alínea "c", a proposta revoga o chamado Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 e o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005, que estabelece alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações com nafta e outros produtos destinados a centrais petroquímicas. Como o percentual de creditamento das centrais petroquímicas na aquisição desses produtos permanece em 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), há benefício pelo diferencial entre crédito e débito.
5. Ocorre que os benefícios fiscais do REIQ já perduram há tempo suficiente para a efetivação de seus objetivos de fomento à atividade econômica contemplada. Nesse contexto, considerando ainda que o Brasil enfrenta ambiente fiscal adverso, mostra-se conveniente e oportuna a revogação do referido regime.
6. No caso da alínea "d" do item 1, a proposta tem por objetivo a eliminação de qualquer impacto tributário que possa advir da revogação do REIQ sobre insumos que porventura façam parte de processo de fabricação de produtos destinados a uso médico, em especial aqueles utilizáveis na prevenção e tratamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV), provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
7. As medidas são relevantes e urgentes, pois os benefícios fiscais de que tratam os itens "b" e "c" do item 1 implicam significativa renúncia de receitas para a União. Logo, sua alteração, em face do ambiente fiscal adverso decorrente da Covid-19, será fonte de recurso compensatória para outras medidas consideradas imprescindíveis para a realização da política tributária com a manutenção do equilíbrio fiscal, tais como a criação de crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para os produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação de que trata a alínea "d" do item 1. O mesmo vale para o acréscimo de alíquota de que trata o item "a" do primeiro parágrafo desta EM.
8. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que as medidas dispostas nas alíneas "a" a "c" do item 1 servirão como medidas de compensação das renúncias de receitas decorrentes da edição do Decreto Nº XXXXXXXXXXXXXXXX e proporcionarão aumento de arrecadação nos seguintes montantes:
a) R$ 2.271,55 milhões (dois bilhões e duzentos e setenta e um milhões e quinhentos e cinquenta mil reais) para o ano de 2021, no caso da majoração da alíquota de CSLL;
b) R$ 750,00 milhões (setecentos e cinquenta milhões de reais) para o ano de 2021, no caso de isenção de IPI para automóvel adquirido por pessoa acometida por deficiência física; e
c) R$ 667,62 milhões (seiscentos e sessenta e sete milhões e seiscentos e vinte mil reais) para o ano de 2021, R$ 1.432,73 milhões (um bilhão e quatrocentos e trinta e dois milhões e setecentos e trinta mil reais) para 2022 e R$ 1.529,73 milhões (um bilhão e quinhentos e vinte e nove milhões e setecentos e trinta mil reais) para 2023, no caso do REIQ.
9. Por outro lado, a criação de crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação irá gerar renúncia de receitas estimada em R$ 2,27 milhões (dois milhões e duzentos e setenta mil reais) para o ano de 2021, R$ 2,40 milhões (dois milhões e quatrocentos mil reais), para o ano de 2022, e R$ 2,55 milhões (dois milhões e quinhentos e cinquenta e cinco mil reais) para o ano de 2023.
10. Nos termos do inciso II do referido art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta renúncia será compensada pelas medidas relacionada na alínea "c" do item 1 desta Exposição de Motivos.
11. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 1/3/2021 (Exposição de Motivos)