Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19

EM nº 00020/2021 ME

Brasília, 2 de Fevereiro de 2021

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação minuta de Medida Provisória que propõe facilitar o acesso ao crédito, a fim de minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19.

     2. Desde o início da pandemia, o Governo Federal tem editado inúmeras medidas a fim de diminuir o impacto da crise sanitária sobre o nível da atividade econômica. Mais especificamente acerca do mercado de crédito, instituíram-se programas emergenciais como: i) o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (PEAC-FGI), destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas; ii) o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (PEACMAQUININHAS), destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte; iii) o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), destinado à realização de operações de crédito com Microempreendedores Individuais, microempresas e empresas de pequeno; e iv) o Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), que objetivava prover acesso ao crédito às microempresas e às empresas de pequeno e de médio porte.

     3. Por meio da Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020, cuja vigência foi encerrada em 26 de novembro de 2020, o Governo Federal dispensou exigências legais ordinariamente necessárias para a obtenção de crédito. A referida Medida Provisória somou-se aos esforços de diminuição dos efeitos econômicos da pandemia por meio da diminuição temporária da burocracia para empresas pedirem empréstimos a bancos públicos.

     4. As dispensas contidas no Artigo 1º desta Proposta de Medida Provisória estavam, como citado anteriormente, na Medida Provisória nº 958, de 24 de abril de 2020, cuja vigência foi encerrada em 26 de novembro de 2020. Cláusulas semelhantes também estão contidas na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

     5. Em relação à Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), o Artigo 28 prevê: Art. 28. Para fins de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei, fica dispensada a observância das seguintes disposições:

     6. Como se depreende desse excerto, as dispensas restringem-se somente às operações de crédito abrangidas pela Lei. O §2º do Artigo 3º da Lei nº 14.042, de 2020, estabelece que "somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 [...]". Já o Artigo 14 do mesmo documento legal estabelece que "as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de dezembro de 2020 [...]".

     7. Em relação à Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, o Artigo 4º estabelece que "Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições".

     8. A primeira consideração a ser feita diz respeito à limitação de escopo que tanto a Lei do Peac quanto a Lei do Pronampe apresentam. Ambas limitam a dispensa de apresentação de comprovantes de regularidade para a contratação de operações do âmbito de programas de crédito específicos.

     9. A segunda consideração diz respeito à limitação temporal. Nesse caso, somente em relação à Lei do Peac. As operações no Peac, seja em sua modalidade garantia, seja em sua modalidade de recebíveis, somente poderiam ser contratadas até 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, embora a Lei nº 14.042, de 2020, esteja ainda em vigor, novas contratações não são mais possíveis.

     10. Diferentemente desses documentos legais analisados nos parágrafos anteriores, a Proposta de Medida Provisória em tela não se restringe à contratação de operações de crédito em um programa específico. Pelo contrário, propõe-se a dispensa, até 30 de junho de 2021, de apresentação de determinadas exigibilidades legais para a contração de operações de crédito em geral.

     11. Como justificativa fundamental para esta Proposta de Medida Provisória, cita-se a permanência da crise econômica causada pela pandemia de Covid-19. Por meio das dispensas propostas, objetiva-se dar condições para que as empresas privadas e outras entidades possam enfrentar as dificuldades financeiras advindas com a crise atual.

     12. Mesmo com a constatação de que os canais de crédito estão operando sem grandes sobressaltos desde o início de 2020, quando as primeiras medidas de combate à pandemia foram adotadas, alguns setores, especialmente micro e pequenas empresas, continuam a enfrentar dificuldades de acesso a crédito. De acordo com a pesquisa Financiamento de Pequenos Negócios no Brasil, feita pelo SEBRAE em janeiro de 2021, os pequenos empresários se deparam com forte contração de fontes de financiamento extra bancário, embora a demanda por empréstimos tenha crescido consideravelmente. A proposta de Medida Provisória em análise, pois, soma-se aos esforços de assegurar bom nível de liquidez para o Sistema Financeiro Nacional por meio da facilitação do acesso a crédito.

     13. A diferença entre a Proposta de MP em tela e a MP nº 958, de 2020, está em sua abrangência. A Medida anterior centrava-se exclusivamente nos processos de obtenção de crédito nos bancos públicos. Por meio da Proposta agora apresentada, objetiva-se destravar os mecanismos de concessão de crédito tanto nos bancos públicos quanto nos bancos privados.

     14. Dessa forma, Senhor Presidente, proponho a edição de Medida Provisória que flexibilize até 30 de junho de 2021 a apresentação de certidões de regularidade impostas para a concessão e a renovação de crédito.

     15. Desse modo, a presente proposta contempla providências de caráter temporário. Pelo Artigo 1º, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, disposições referentes a i) certidões trabalhistas, ii) certidões eleitorais, iii) comprovação de quitação de tributos federais, iv) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), v) Certidão Negativa de Débito (CND), entre outros. Revoga-se ainda o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, tendo em vista que os recursos captados por meio da Poupança são recursos eminentemente privados, sendo sua alocação totalmente voluntária, não sendo recomendado se obrigar certidões negativas para contratação de operações de crédito.

     16. Como forma de controle, manteve-se a obrigatoriedade de as instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

     17. Analiso, Senhor Presidente, que a Proposta seja necessária para que os canais de crédito do Sistema Financeiro Nacional não sejam prejudicados neste momento de calamidade pública. Com o auxílio das medidas adotadas pelo Governo Federal desde o início da pandemia, constata-se que a concessão de crédito no mercado brasileiro não apresentou descontinuidades. Pelo contrário, dados do Banco Central do Brasil atestam que houve crescimento de 32% na concessão de crédito total entre maio e novembro de 2020. A edição desta Proposta de Medida Provisória permitirá, pois, que a dinâmica da concessão de crédito não seja prejudicada.

     18. Concluo que a presente Proposta contempla os requisitos de relevância e urgência, principalmente porque sua edição i) auxiliará as medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes do enfrentamento à pandemia de Covid-19,
ii) franqueará às empresas melhores condições de acesso ao mercado de crédito e iii) permitirá maior taxa de sobrevivência de empresas.

     19. Essas, Senhor Presidente, são as razões que motivam a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 10/02/2021


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 10/2/2021 (Exposição de Motivos)