Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 998, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 998, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear representativas do capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A e dá outras providências.
EMI nº 00038/2020 MME ME MCTI
Brasília, 26 de agosto de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente daRepública,
1. Submetemos à superior consideração de Vossa Excelência minuta de Medida Provisória que dispõe sobre medida temporária emergencial que visa mitigar os efeitos econômicos da Pandemia de Covid-19 sobre as tarifas de energia elétrica, em complemento ao que se previu por meio da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, bem como - também no contexto das medidas estratégicas que, no cenário atual, visam melhorias setoriais urgentes em atividades de prestação de serviços fundamentais para a sociedade -, propõe-se promover a transferência, para a União, de ações de propriedade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, relativas ao capital social da Indústrias Nucleares do Brasil - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP, passando essas organizações à condição de empresas públicas da União.
2. Sobre a edição da referida Medida Provisória nº 950, de 2020, cabe destacar que buscou-se, entre outros objetivos, aliviar o descasamento de receitas enfrentado pelas distribuidoras de energia elétrica em decorrência da queda de mercado e do aumento de inadimplência causados pela Pandemia, preservando, dessa forma, o fluxo de pagamentos do setor elétrico e o consumidor de pressões tarifárias, em 2020. Para tanto, possibilitou a estruturação de operações de crédito financeiro, cunhada de CONTA-COVID, utilizando a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE como veículo para destinação e arrecadação de recursos.
3. Assim, a Medida Provisória ora proposta busca destinar recursos à CDE com vistas a reduzir a obrigação dos consumidores, de recolhimento de quotas a essa Conta, durante o período em que estarão pagando pela amortização da CONTA-COVID, na proporção do que se beneficiaram dos recursos arrecadados nas operações de crédito. Para tanto, propõe-se como principal instrumento a destinação, neste período, de parcela dos recursos de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética do setor elétrico, não aplicada em projetos, para compor fonte de receita da CDE.
4. Nesse sentido, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, estabelece que os agentes de geração, transmissão e distribuição do setor elétrico devem investir anualmente um por cento de suas respectivas receitas operacionais líquidas em pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética, sendo parte desses investimentos regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Identificou-se que, por motivos diversos, existem recursos não utilizados, da ordem de R$ 3,4 bilhões, que ainda não foram aplicados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e eficiência energética. Propõe-se direcionar tais recursos para a CDE, estabelecendo à ANEEL a competência de regular e fiscalizar tal destinação.
5. Além disso, anualmente são destinados cerca de R$ 660 milhões para projetos de pesquisa e desenvolvimento e R$ 570 milhões para projetos de eficiência energética, sob regulação da ANEEL. De modo a prover recursos para a CDE sem prejudicar os investimentos em andamento ou novos investimentos, propõe-se preservar a destinação de até setenta por cento desses montantes a esses projetos e o restante à CDE, até 31 dezembro de 2025.
6. Adicionalmente, o texto ora proposto dispõe sobre outras medidas estruturais e relevantes, mas não menos urgentes, visando:
I - conter aumento de despesas da CDE por meio da racionalização de subsídios suportados por essa Conta;
II - preservar o consumidor em concessões que foram recentemente privatizadas e cuja transição rumo à sustentabilidade levaria à adequação dos níveis tarifários, o que se tornou incompatível com a realidade pós-pandemia;
III - preservar a continuidade da prestação do serviço de distribuição de energia elétrica em concessão que for objeto de privatização em 2021;
IV - alocar adequadamente o custo da confiabilidade e segurança do sistema elétrico sobre todo o mercado de energia e não apenas sobre o regulado, do qual fazem parte os consumidores atendidos pelas distribuidoras de energia elétrica; e
V - reduzir risco jurídico da suspensão do fornecimento de energia elétrica em função de inadimplência de consumidores que atuam no Ambiente de Contratação Livre - ACL, questão relevante e urgente, face ao aumento de inadimplência nas relações de consumo em decorrência da Pandemia.
7. No que diz respeito à racionalização de subsídios suportados pela CDE, os dispositivos previstos da minuta em comento ampliam perspectivas de estabelecimento de medidas infralegais visando adequar a sobrecontratação das distribuidoras resultante da Pandemia e a possibilidade de contratação da expansão da geração de modo a não conflitar com os encaminhamentos da Modernização do Setor Elétrico, política estratégica e estruturante preconizada pelo Governo Federal.
8. Ressalta-se que algumas das medidas aqui propostas estão aderentes à dispositivos contidos em Projetos de Lei em tramitação do Congresso Nacional, tendo sido já objeto de amplo debate do setor com os Parlamentares Relatores das matérias, quando da elaboração dos respectivos Pareceres. Os referidos Projetos têm escopo mais amplo por abordarem reformas estruturais no modelo do setor elétrico, que certamente demandarão maior tempo de debate no Congresso, não compatível com a urgência de implementação dessas medidas específicas incluídas nesta proposta de Medida Provisória.
9. Neste sentido, com vistas à correta consideração dos benefícios ambientais relacionados à baixa emissão de gases causadores do efeito estufa no setor elétrico e à racionalização dos subsídios constantes na CDE, propõe-se, em conformidade com o plano de redução estrutural da CDE previsto na Lei nº 13.360, de 2016, alterações nos incentivos associados a descontos na Tarifa de Uso da Rede de Transmissão ou de Distribuição, de que trata o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
10. A proposta estabelece que os descontos previstos atualmente passem a ser aplicados somente para novos empreendimentos que atendam cumulativamente as seguintes condições:
I - solicitem sua respectiva outorga no prazo de até doze meses; e
II - iniciem a operação comercial de todas as suas Unidades Geradoras em até quarenta e oito meses a partir da data da outorga. Preservando o princípio da previsibilidade e o respeito aos Contratos existentes, tal medida não afeta outorgas já emitidas e contribuirá para limitar o crescente ritmo de aumento de despesas da CDE, minimizando impactos tarifários futuros, aspecto essencial para a retomada da atividade econômica do País no período pós Pandemia.
11. Por outro lado, ao mesmo tempo que se propõe a alteração do desconto aplicado às Tarifas de Uso da Rede de Transmissão ou de Distribuição, propõe-se estabelecer, no prazo de até doze meses, diretrizes para a implementação no setor elétrico de mecanismos para consideração dos benefícios ambientais relacionados à baixa emissão de gases causadores do efeito estufa, em consonância com mecanismos para garantia da segurança do suprimento e da competitividade, em linha com o que foi discutido e acordado no Congresso Nacional. Desta forma, as fontes de energia com baixa emissão de gases causadores do efeito estufa poderão ter seus benefícios ambientais adequadamente considerados, ampliando-se a sustentabilidade de nossa matriz elétrica, em consonância com mecanismos para garantia da segurança do suprimento e da competitividade.
12. Outra medida que visa limitar o crescimento de despesas da CDE, caso venham a ser promovidos mecanismos infralegais voltados a ajustar o nível de contratação das distribuidoras, considerando a notória sobrecontratação resultante da Pandemia, é a vedação da extensão do desconto na tarifa de uso ao consumidor do mercado livre, prevista no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, exclusivamente no caso de consumidor que vier a celebrar Contrato de Compra de Energia de Fonte de Energia Incentivada que tenha participado de mecanismo de descontratação ou de redução de montantes originalmente comprometidos com Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.
13. No que diz respeito à atenuação das pressões tarifárias em contexto de Pandemia e Pós-Pandemia para consumidores atendidos pelas concessionárias de distribuição recém privatizadas, são propostas as seguintes medidas voltadas à redistribuição do uso de recursos da CDE:
I - aumentar o limite de reembolso do custo total de geração de energia elétrica dos Sistemas Isolados das distribuidoras por meio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que trata o art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, alterando os critérios de cálculo da valoração do custo médio da energia comercializada no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, o qual é denominado de ACR médio e que é balizadora do citado reembolso;
II - retirar a obrigatoriedade de inclusão, nas tarifas dos consumidores das distribuidoras que foram privatizadas, da devolução de empréstimos de recursos da Reserva Global de Reversão - RGR utilizados para manter a continuidade de prestação do serviço público por empresas designadas para a prestação do serviço no período anterior à privatização;
III - prever a destinação de recursos da RGR para o pagamento do valor não depreciado de ativos classificados como sobras físicas e Ativos Imobilizados em Curso das distribuidoras da Região Norte que foram privatizadas (ativos existentes por ocasião da privatização, porém não adequadamente contabilizados na época) e que vierem a ser reconhecidos pela ANEEL no processo de valoração da base de ativos, na primeira revisão tarifária dessas distribuidoras; e
IV - estabelecer o uso do critério geográfico para fins do recolhimento do encargo tarifário da CDE, de modo que os Estados de Acre e Rondônia, apesar de estarem eletricamente interconectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN no Submercado Sudeste/Centro-Oeste, sejam adequadamente tratados, tais como os demais Estados da região Norte.
14. Ainda no que tange à transição rumo à sustentabilidade para concessões de serviço público de distribuição com empresas que passem por processos de privatização, a minuta em comento, ao promover alterações adicionais à Lei nº 12.783, de 2013, Senhor Presidente, garantir a segurança jurídica de processos em curso, daí sua urgência e relevância, bem como preservar a continuidade da prestação do serviço no caso de insucesso do Leilão até a licitação da Concessão, como já preconizado pela legislação vigente.
15. Já no que se refere à contratação de empreendimentos de geração que sejam adequados às necessidades de segurança e de confiabilidade de todo o sistema elétrico sem provocar aumento na distorção da alocação de custos, que na forma atual de contratação recai apenas sobre o consumidor da distribuidora, apesar de trazer benefícios a todos os consumidores, incluindo os do Ambiente de Contratação Livre - ACL, propõe-se compatibilizar o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, ao art. 3º da mesma Lei, uniformizando o termo "reserva de capacidade", o qual abrange o conceito "energia de reserva".
16. Com relação à positivação da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em função de inadimplência de consumidores que atuam no Ambiente de Contratação Livre - ACL, cumpre ressaltar que essa medida é importante para permitir o desenvolvimento do mercado livre e do comercialização varejista, dois movimentos necessários para a abertura do mercado de energia elétrica que o Ministério de Minas e Energia vem implementando, dentro da política de Modernização do Setor Elétrico.
17. Além disso, em consonância com o esforço vigente de racionalização do Estado Brasileiro e de seu patrimônio, em especial nesse contexto de Pandemia, propõe-se atualização da legislação referente aos Bens da União sob Administração (BUSA) da Eletrobras, dando maior clareza sobre o tratamento a ser destinado a bens administrados por terceiros, a bens inservíveis e a bens imóveis, bem como o endereçando do ressarcimento dos custos de gestão dos referidos bens, atendendo à apontamento da Controladoria Geral da União.
18. Por fim, Senhor Presidente, propomos, por meio da minuta de Medida Provisória, dispositivos que tratam de Usina Termonuclear Angra 3 e que têm por finalidade possibilitar a estruturação financeira do empreendimento para a sua viabilização e conclusão.
19. Angra 3 será a Terceira Unidade da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto e irá acrescentar ao Sistema 1.405 MW de potência elétrica instalada, com capacidade de geração de 10,9 milhões de Megawatt-hora (MWh) por ano.
20. O empreendimento beneficiará o Sistema Interligado Nacional - SIN ao gerar energia limpa, na base do sistema elétrico, próximo aos principais centros de consumo, Rio de Janeiro e São Paulo, sem qualquer dependência de eventos climáticos.
21. As propostas contidas na minuta de Medida Provisória em comento, referentes a Angra 3, resumidamente são:
I - concessão de uma outorga de autorização para a Usina;
II - estabelecimento de critérios e condições para definição do preço de energia da Usina;
III - assinatura de um novo Contrato para comercialização de energia gerada pelo empreendimento;
IV - previsão de Cláusulas de Reajuste e Revisão Extraordinária; e
V - apropriação em favor do consumidor de possíveis ganhos que venham a ocorrer durante o processo competitivo de contratações de fornecedores para a conclusão do empreendimento.
22. Já em relação à transferência, para a União, das ações da CNEN, inerentes à INB e à NUCLEP, e à transformação dessas organizações em empresas públicas, a motivação e objetivos se coadunam com a necessidade de promover melhorias indispensáveis neste cenário de crise decorrente da pandemia, conforme exposto nos parágrafos a seguir.
23. Nesse sentido, visto que INB e NUCLEP, antes vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, hoje ao Ministério de Minas e Energia - MME, muito embora a CNEN tenha permanecido vinculada ao MCTI, surge a questão da governança dessas estatais, posto que - continuando tais ações na propriedade da CNEN -, não poderá a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, realizar atos comuns de administração já que não participa diretamente do capital social dessas empresas. Ademais, o Tribunal de Contas da União - TCU já se pronunciou, reiteradamente, sobre a necessidade de retirar da CNEN tal controle acionário para evitar o conflito de interesses.
24. Em paralelo, cabe observar que a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, viabilizou a transformação de sociedade de economia mista - de capital fechado -, em empresa pública, e que esta é a melhor configuração para a natureza jurídica da INB e da NUCLEP, já que atuam como órgãos de execução de atividades monopolizadas pela União, nos termos do art. 21, inciso XXXIII, da Constituição Federal,
25. Nesses termos, também está demonstrada a relevância da proposta de transferência das ações da INB e da NUCLEP, pertencentes à CNEN, para a União, assim como sua transformação em empresas públicas.
26. Essas são, Senhor Presidente, as razões pelas quais levamos à superior deliberação de Vossa Excelência, a presente proposta de edição de Medida Provisória.
Respeitosamente,
BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
MARCOS CESAR PONTES
- Portal da Presidência da República - 2/9/2020 (Exposição de Motivos)