Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 993, DE 28 DE JULHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 993, DE 28 DE JULHO DE 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

EMI nº 00014/2020 MAPA ME

     Brasília, 28 de Julho de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua elevada consideração proposta de Medida Provisória, com o objetivo de ampliar, de 5 (cinco) para até 8 (oito) anos, prazos contratuais de 27 (vinte e sete) contratos temporários remanescentes de processo seletivo simplificado autorizado por meio da Portaria Interministerial nº 142, de 29 de abril de 2013, sendo 26 (vinte e seis) com fundamento na alínea "i" e 1 (um) com fundamento na alínea "j" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     2. Cabe ressaltar que esses contratos foram celebrados no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, transformado na extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - SEAD, migrados para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, considerando a assunção das competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, de acordo com a recente reforma administrativa instituída pela Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.

     3. Importante relembrar que a Política de Regularização Fundiária, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, transferiu inicialmente do INCRA para o MDA as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais e urbanas na Amazônia Legal, sendo que, para atender essa atribuição institucional, foi aberto um Processo Seletivo Simplificado objetivando a contratação de servidores temporários.

     4. Após a edição do Decreto nº 9.282, de 7 de fevereiro de 2018, que alterou a estrutura regimental do INCRA, extinguindo a Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, foram acrescentadas à estrutura da então SEAD, as atribuições oriundas do citado Instituto e efetivadas as mudanças trazidas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal e dá outras providências. No entanto, a competência da citada matéria retornou ao INCRA quando da extinção da SEAD pela Lei nº 13.844, de 2019.

     5. Assim, o INCRA voltou a desempenhar as competências relativas à coordenação, normatização e controle do processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, desta feita sob supervisão direta da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

     6. Ocorre que o atual quadro de servidores da Autarquia não é suficiente para atender a demanda por regularização de terras, que hoje é de 60.397 (sessenta mil, trezentos e noventa e sete) ocupações rurais georreferenciadas aptas à instrução processual, das quais 25.993 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três) foram devidamente requeridas pelos interessados para regularização fundiária e outras 34.404 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quatro) sem requerimento de acordo com o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF-Resultado).

     7. Dessa forma, a relevância e a urgência na aprovação da medida em comento consiste em garantir a continuidade das ações do INCRA para mitigar o passivo, sendo imprescindível contar com o efetivo funcional com contrato temporário para que o Órgão logre êxito nessa frente de trabalho.

     8. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, a prorrogação ora requerida apresenta uma estimativa de despesa no montante de R$ 6.752.860,92 (seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos). Porém, o valor das despesas não realizadas nos primeiros 5 (cinco) anos da contratação, decorrente da redução do quantitativo inicialmente previsto de servidores a serem contratados, apresenta-se no montante de R$ 20.342.490,45 (vinte milhões, trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e novanta reais e quarenta e cinco centavos), sendo mais do que suficiente para abarcar, por mais 3 (três) anos, os custos da ampliação do prazo de vigência dos contratos temporários de 27 (vinte e sete) servidores. . Oportuno destacar, ainda, a existência de dotação específica para tal mister.

     9. Por fim, imperioso salientar que a medida apresentada atende aos princípios da continuidade, eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público, cabendo assinalar que não há possibilidade de solução imediata do problema por meio de novo processo seletivo, por falta de tempo hábil, além das vedações para contratação, impostas pela legislação vigente. Ademais, com a adoção dessa solução, espera-se suprir o déficit de servidores para atuar, tempestivamente, nas ações de regularização fundiária atribuídas ao INCRA, conforme disposto na Lei nº 13.844, de 2019.

     10. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a edição da Medida Provisória em questão, que se reveste, portanto, de relevância e urgência, visto que possibilitará a continuidade das ações de regularização fundiária operacionalizadas pelo INCRA.

 Respeitosamente,

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/07/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/7/2020 (Exposição de Motivos)