Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992, DE 16 DE JULHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 992, DE 16 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

EMI nº 00013/2020 BACEN ME

Brasília, 16 de Julho de 2020

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à sua apreciação o Projeto de Medida Provisória que objetiva: i) conceder maior segurança ao capital das instituições financeiras, conferindo o mesmo tratamento dado pela Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, para o estoque e fluxo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, também para o estoque de outros créditos decorrentes de diferenças temporárias, exceto os decorrentes de provisões para contingências fiscais e previdenciária, desde que concedam, na mesma proporção, crédito a microempresas e empresas de pequeno e de médio porte; ii) facilitar o acesso ao crédito a microempresas e a empresas de pequeno e de médio porte, necessário à sua sobrevivência diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), pela criação do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas; iii) disciplinar o compartilhamento da alienação fiduciária; e iv) dispensar o cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil ao amparo do art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     2. Diversas têm sido as iniciativas do Governo para ajudar os negócios impactados pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), inclusive por meio de programas com compartilhamento do risco com as instituições financeiras.

     3. Também neste momento, diante de sua atribuição institucional de garantir o funcionamento dos mercados financeiros, o Banco Central do Brasil (BCB) vem implementando várias medidas para assegurar bom nível de liquidez e de capital para o Sistema Financeiro Nacional (SFN), as quais têm permitido fazer fluir o canal de crédito, permitindo que os bancos tenham recursos prontamente disponíveis e em volume suficiente para emprestar e para refinanciar dívidas das pessoas e empresas mais afetadas pela crise, bem como gerando incentivos para reduzir a aversão ao risco e até mesmo aumentar a exposição ao risco de crédito.

     4. No entanto, em que pesem os avanços alcançados até o presente momento, o canal de crédito começou a perder força a partir da última semana de maio e, segundo uma pesquisa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), 58% das pequenas empresas que procuraram crédito neste período tiveram o pedido negado.

     5. Para que as instituições financeiras possam conceder crédito, é necessário que tenham índices de solvência adequados, medidos pelo capital regulatório, conforme a regulação prudencial a que estão submetidas. Um entrave à elevação dos índices de solvência e à consequente elevação da carteira de crédito é o estoque de créditos decorrentes de diferenças temporárias no SFN.

     6. Em particular, tais ativos são gerados por conta do reconhecimento de perdas ou despesas antes de seu aproveitamento fiscal, evento que tipicamente ocorre em exercícios posteriores ao fato gerador contábil. Em função das especificidades do ambiente de negócios brasileiro, os créditos decorrentes de diferenças temporárias consomem demasiadamente o capital das instituições financeiras segundo regramento prudencial que segue as melhores práticas internacionais recomendadas pelo Comitê de Basileia de Supervisão Bancária.

     7. O Projeto de Medida Provisória otimiza o capital regulatório do SFN ao conceder mais qualidade para os créditos decorrentes de diferenças temporárias, exceto os decorrentes de provisões para contingências fiscais e previdenciárias, conferindo, apenas ao seu estoque, o mesmo tratamento dado pela Lei nº 12.838, de 2013, para o estoque e fluxo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa.

     8. A Lei nº 12.838, de 2013, permitiu ao BCB reduzir o Fator de Ponderação no capital regulatório alocado nos créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa e, como consequência, permitiu incrementar em cerca de R$ 800.000.000.000,00 (oitocentos bilhões de reais) o saldo das operações de crédito a famílias até o presente momento, movimentando de forma relevante a economia ao longo desse período.

     9. Quando da edição a Lei nº 12.838, de 2013, foi estimado um potencial de renúncia fiscal de R$ 2,845 bilhões para os três exercícios posteriores. Passados 6 anos, e mesmo o SFN e a economia tendo atravessado a forte recessão de 2015/2016, o total de crédito presumido apurado pelo SFN foi de R$ 600,0 milhões, dos quais cerca de R$ 40,0 milhões foram efetivamente ressarcidos.

     10. Em boa parte esse baixo risco fiscal da medida é explicado pelo fato do SFN estar continuamente sendo submetido a testes de estresse por parte do BCB, o que permite à Supervisão atuar com proatividade; pelo rigor da regulamentação prudencial que apenas permite a ativação de créditos decorrentes de diferenças temporárias com base em estudo técnico submetido ao BCB, comprovando a sua utilização em um prazo de até 10 (dez) anos; bem como pela característica anticíclica de tais ativos que, por serem utilizados em um prazo médio de até 4 (quatro) anos, conseguem ser absorvidos mesmo diante de cenário adverso devido à própria diferença temporal que o origina.

     11. Se, sob o prisma fiscal, o impacto é reduzido, essa melhoria de qualidade nos ativos decorrentes de diferenças temporárias gera significativa elevação do índice de solvência do SFN, ampliando a capacidade das instituições financeiras absorver perdas não esperadas e ter apetite para expandir a carteira de crédito, o que é fundamental para o atual momento da economia brasileira.

     12. Em contrapartida, a melhoria na qualidade do estoque de tais ativos estará condicionada à concessão de créditos novos para microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, obedecidas as condições, os prazos, as regras, as características e os direcionamentos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

     13. Esse novo Programa tem por objetivo complementar e auxiliar os demais programas de crédito com compartilhamento de recursos e de riscos entre a União e as instituições financeiras participantes, gerando novos estímulos para facilitar o acesso ao crédito às microempresas e a empresas de pequeno e de médio porte, contemplando aquelas com receita bruta anual, apurada no ano calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019.

     14. O Programa tem como meta potencial gerar, até 31 de dezembro de 2020, novas operações de crédito da ordem de R$ 120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de reais). O próprio valor das novas operações servirá como indicador do alcance da presente medida tendo em vista que, para ter assegurado a melhoria na qualidade de seus créditos decorrentes de diferenças temporárias, as instituições financeiras, primeiramente, terão que conceder, na mesma proporção, novos créditos no âmbito do Programa.

     15. De modo a gerar sinergia com as demais medidas de apoio ao crédito, o CMN poderá autorizar a inclusão no computo do cumprimento do Programa de até no máximo 30% (trinta por cento) em operações que tenham sido contratadas ao amparo de outros programas de crédito com compartilhamento de recursos e de riscos entre a União e as instituições financeiras participantes.

     16. As demais operações celebradas ao amparo do Programa (i) não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública, sendo o risco de crédito integralmente da instituição financeira; (ii) serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições financeiras; (iii) não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e (iv) não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União para a sua viabilização.

     17. Ao BCB, como autoridade de supervisão, competirá fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas pelo CMN para o Programa, bem como será o órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados.

     18. Propõe-se, ainda, viabilizar a utilização de um mesmo bem imóvel como garantia de mais de uma operação de crédito, perante um mesmo credor integrante do SFN, mediante o compartilhamento de bem alienado fiduciariamente.

     19. Na configuração atual do mercado, as operações de crédito imobiliário se caracterizam por padrão estático, não sendo possível a contratação de novos créditos vinculados à mesma garantia imobiliária, nem perante o mesmo credor. No entanto, a redução gradual da razão entre saldo devedor e valor da garantia das operações de financiamentos imobiliários, à medida em que as prestações são pagas, abre espaço para que outras operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia da operação em curso, conforme a necessidade e o interesse do tomador do crédito.

     20. Esperam-se impactos positivos da medida tanto para os consumidores de produtos financeiros como para a estabilidade do sistema financeiro. A vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é que, devido à qualidade desta modalidade de garantia, as novas operações tendem a ser contratadas em prazos e taxas de juros mais favoráveis ao tomador, se comparadas a outras modalidades de crédito sem garantia, ao mesmo tempo em que a observância de critérios mais rigorosos e transparentes na contratação de operações garantidas por imóvel contribui para a estabilidade financeira.

     21. Assim, por meio da introdução de dispositivos na Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a presente Proposta de Medida Provisória cria a possibilidade de o fiduciante utilizar o bem previamente alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza.

     22. Por fim, com vistas a dar efetividade à realização de operações com ativos privados pelo Banco Central do Brasil, ao amparo do art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, propõe-se dispensar interessados em realizar as referidas operações da exigência de apresentação de documentação comprobatória de regularidade perante o Poder Público, na forma da legislação aplicável. Aliás, tal providência se assemelha a medidas já previstas em leis que disciplinam programas de créditos instituídos pela União.

     23. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela ocasiona renúncia de receitas tributárias no valor de R$ 782 milhões para o ano de 2021, R$ 70 milhões para o ano de 2022, e R$ 57 milhões para o ano de 2023. Para os efeitos do inciso I do caput do referido art. 14 da LRF, a renúncia fiscal em tela será contemplada na estimativa de receita da lei orçamentária anual dos respectivos anos e considerada nas metas de resultado fiscal respectivas..

     24. Quanto à urgência e relevância das medidas, tem-se que elas se justificam pela necessidade de atuação tempestiva para lidar com os efeitos da pandemia Covid-19 em nossa economia e, em particular, sobre as microempresas e a empresas de pequeno e de médio porte. Denota-se, nesse contexto, a necessidade de se criar condições transparentes e seguras para incrementar a oferta do crédito, no âmbito das operações garantidas por bens alienados fiduciariamente, e de se conferir efetividade às ações do Banco Central do Brasil voltadas ao pronto enfrentamento dos impactos da pandemia no sistema econômico nacional, em benefício do setor produtivo real, do emprego e da renda do trabalhador brasileiro.

     25. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/07/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/7/2020 (Exposição de Motivos)