Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 987, DE 30 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 987, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

EM nº 00246/2020 ME

Brasília, 29 de Junho de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação, proposta de Medida Provisória que visa prorrogar, em dois meses, o prazo estabelecido no art. 11-C, § 1º, da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que determina que as empresas habilitadas para usufruto dos incentivos previstos no referido artigo apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.

     2. A Lei nº 9.440, de 1997, estabelece o Regime Automotivo para o Desenvolvimento Regional, e prevê incentivos fiscais para as empresas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras de veículos automotores ou fabricantes de autopeças. O regime tem como objetivo impulsionar o desenvolvimento socioeconômico da região, promovendo o aumento do nível de empregos e a desconcentração industrial do país, e ainda, atrair investimentos externos e propiciar a melhoria da capacidade das empresas de competir no mercado internacional.

     3. O benefício para as empresas habilitadas ao regime se dá por meio de crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

     4. O projeto que deve ser apresentado pelas empresas, a que se refere a proposta de Medida Provisória em tela, refere-se à programação de investimentos que as empresas pretendem realizar nos próximos 5 anos (período de vigência dos incentivos previstos no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997). O § 1º do art. 11-C dispõe que os projetos deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020, e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

     5. As contrapartidas exigidas pelo regime, no período entre 2010 e 2020, foram de: investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para montadoras de veículos; e em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para fabricantes de autopeças. Além da obrigatoriedade de realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, correspondente a, no mínimo, 10% do valor do benefício auferido.

     6. Com a regulamentação da prorrogação do incentivo, serão exigidas contrapartidas nos mesmos montantes, para o período de 2021 a 2025. Contudo, em virtude da pandemia, a regulamentação que era prevista para ser publicada no primeiro trimestre deste ano, ainda não foi concluída.

     7. Desta forma, considerando o encerramento do prazo estabelecido pela Lei em 30 de junho de 2020, e que ainda não há regulamentação da forma de apresentação dos projetos de investimentos, entende-se necessária a prorrogação do prazo para conclusão da regulamentação da Lei, e para que, após a publicação de decreto regulamentador, as empresas tenham prazo adequado para elaborar e apresentar seus projetos. É proposto, nesse sentido, que o prazo de 30 de junho de 2020 seja prorrogado para 31 de agosto de 2020.

     8. Estas, são as razões que levam a propor o projeto de medida provisória em questão.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/06/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/6/2020 (Exposição de Motivos)