Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 986, DE 29 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 986, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Estabelece a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

EM nº 00249/2020 ME

Brasília, 27 de Junho de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação, proposta de Medida Provisória que estabelece a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como regras para restituição ou suplementação por meio de outras fontes próprias de recursos pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal.

     2. Para fins de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, foi prevista em Lei a transferência pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, do valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para que promovam políticas assistenciais voltadas para profissionais do ramo cultural.

     3. Quanto à ajuda aos trabalhadores da cadeia produtiva dos setores artísticos são previstas duas ações. A primeira é uma renda emergencial em formato similar à Lei nº 13.982, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de três meses. A segunda é a oferta de linha de crédito aos trabalhadores e microempresas e empresas de pequeno porte, vinculadas ao setor cultural, mediante compromisso de manter os níveis de emprego no mesmo nível anterior ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020.

     4. Quanto ao auxílio emergencial cultural, trata-se de benefício muito similar ao previsto na Lei nº 13.982 de 2020. A similaridade se verifica inclusive pela previsão constante do artigo 5º, §2º de que a prorrogação da Lei nº 13.982 ensejará a prorrogação também do benefício cultural.

     5. A proposta não repete, contudo, os meios definidos na Lei nº 13.982 para identificação das pessoas que tem direito ao benefício, o que pode ocasionar sombreamentos na política pública em razão do relaxamento na distribuição do benefício.

     6. Sabe-se que para financiar o auxílio emergencial de proteção social no âmbito da Lei nº 13.982 de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 937, de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 98,2 bilhões, razão pela qual é fundamental que sejam criados mecanismos que permitam a previsão em regulamento da forma e prazos para o repasse dos valores para aplicação junto ao setor cultural.

     7. Nesse sentido, propõe-se a inserção de § 1° ao art. 14 para que fique estabelecido que o repasse do valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios se dará na forma e no prazo definidos em regulamento.

     8. Por sua vez, a Lei previu no § 2° de seu art. 3º mecanismo que impõe a reversão automática ao Estado dos recursos descentralizados aos Municípios e que não tenham sido objeto de programação no prazo de 60 (sessenta) dias. Porém, deixo de fazê-lo quando a omissão se da pelo Estado ou pelo Distrito Federal, razão pela qual se propõe que inclusão de § 2° ao art. 14 para que reste explicitado que os recursos repassados que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo do regulamento.

     9. Considerando ainda as limitações decorrentes do próprio valor previsto pela Lei para fins de transferência, propõe-se a inclusão de § 3° que, sem descurar do limite dos valores a serem entregues pela União, faculte aos entes subnacionais a possibilidade de suplementá-los por meio de outras fontes próprias de recursos. Tal dispositivo ainda elimina eventual risco de que os valores a serem aportados pela União para os fins da citada Lei superem os R$ 3 bilhões originalmente previstos, o que se mostra adequado em razão dos valores elevados que a União já destinou ao combate dos efeitos da pandemia em curso.

     10. Por fim, considerando reconhecer-se que o setor cultural sofreu forte impacto em decorrência das ações que objetivaram a contenção da transmissão do vírus e a redução do número de casos, a toda evidência a presente proposta se reveste de urgência e relevância, notadamente para que, desde a sanção da Lei citada, as alterações a ela aqui veiculadas tenham vigência, bem como para permitir que os Poderes Executivos locais apliquem os recursos com a maior brevidade possível em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,

     11. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/06/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/6/2020 (Exposição de Motivos)