Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 13 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 13 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

EM nº 00234/2020 ME

Brasília, 10 de junho de 2020.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa a:

     I - disciplinar a conta do tipo poupança social digital, de que tratam o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o § 2° do art. 2° da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020;

     II - permitir que esse tipo de conta também possa ser utilizado para pagamento do abono salarial, de saques das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de determinadas situações de movimentação, e de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional; e

     III - estabelecer que o saque de recursos das contas vinculadas do FGTS previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, não se sujeita ao interstício entre movimentações e demais exigências regulamentares relativas à situação de movimentação de que trata o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

     2. A conta do tipo poupança social digital foi criada pela Lei nº 13.982, de 2020, para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pelo período de três meses, por ela também instituído. De acordo com a Lei, a conta tem as seguintes características:

     I - abertura automática, por inst1ituições financeiras públicas federais, em nome dos beneficiários do auxílio emergencial;

     II - dispensa da apresentação de documentos;

     III - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

     IV - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

     V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

     3. A criação da conta do tipo poupança social digital permitiu grande eficiência administrativa ao melhor organizar os pagamentos do auxílio emergencial aos seus beneficiários, posto que:

     I - demonstrou eficácia na prevenção de aglomeração de pessoas nesse momento de restrição de circulação de pessoas;

     II - promoveu a inclusão financeira de grande parte da população, que passa a ter acessos a serviços financeiros de forma eletrônica;

     III - evitou a elevação da demanda por papel moeda, já que os usuários dessas contas são incentivados a realizar transações de forma eletrônica;

     IV - contribuiu para o aumento da segurança na utilização desses recursos; e

     V - conferiu maior agilidade aos pagamentos aos beneficiários, pois requer menor logística para transporte e distribuição de valores em papel moeda em todo o território nacional.

     4. Diante das vantagens do uso dessa conta, a Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020, também permitiu sua adoção para o pagamento, pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, criados pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, em seus arts. 5° e 18, respectivamente, caso não fosse possível realizar o crédito na instituição financeira em que o beneficiário tenha conta de depósitos, à vista ou de poupança.

     5. De acordo com a Medida Provisória nº 959, de 2020, em seu art. 2°, § 2°, essa conta tem as seguintes características:

     I - abertura automática em nome do beneficiário;

     II - dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

     III - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

     IV - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

     V - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

     6. A utilização da conta do tipo poupança social digital para o pagamento desses benefícios aos cidadãos mostrou-se, mais uma vez, eficaz para a integração das ações que envolvem transferência de recursos a grande número de pessoas em curto espaço de tempo, permitindo, assim, que esses recursos cheguem a seus beneficiários mais rapidamente.

     7. Posteriormente, a Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, tornou disponível, temporariamente, o saque de recursos das contas vinculadas do FGTS até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador, como uma das medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     8. De acordo com informações da Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, estima-se que 60,8 milhões de trabalhadores tenham direito a realizar o referido saque, cujo total alcançaria R$ 37,2 bilhões. Faz-se necessário, mais uma vez, viabilizar o pagamento ágil e seguro desses valores e, ao mesmo tempo, evitar a presença de grande fluxo de pessoas em torno dos pontos físicos de atendimento bancário.

     9. Por essa razão, a proposta de Medida Provisória que ora apresento tem o objetivo de estender o exitoso uso da conta do tipo poupança social digital também para o pagamento do saquede até R$ 1.045,00 acima referido. Além disso, permite a abertura automática desse tipo de conta para o pagamento:

     I - do abono salarial, de que trata o art. 239, caput e § 3°, da Constituição Federal e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

     II - de saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do FGTS:

a) decorrente das situações de movimentação previstas nos incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
b) decorrente das demais situações de movimentação previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande volume de trabalhadores, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 6º da Medida Provisória n° 946, de 2020; e,
     III - de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.

     10. Além disso, a proposta tem o objetivo de melhor disciplinar essa conta, garantindo que cumpra seus objetivos sem criar fragilidades de segurança para o sistema financeiro, ao prever expressamente que ela obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, entre as quais figuram a regulamentação do Conselho Monetário Nacional relativa à prevenção à lavagem de dinheiro, e limitando sua movimentação ao valor mensal de R$ 5 mil, podendo o Conselho Monetário Nacional revisar e alterar esse limite.

     11. A proposta determina ainda que o saque de recursos das contas vinculadas do FGTS previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020, não esteja sujeito ao interstício mínimo entre movimentações e demais exigências regulamentares relativas à situação de movimentação de que trata o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei n° 8.036, de 1990. Dessa forma, caso a moradia do trabalhador titular de conta vinculada do FGTS venha a ser atingida por desastre natural, este não ficará impossibilitado de ter acesso aos recursos da sua conta vinculada, cumpridos os demais requerimentos da Lei, em razão de ter sido beneficiado com o saque emergencial previsto na Medida Provisória nº 946, de 2020. Também não será necessário que haja a decretação do estado de calamidade pública pelo poder público local e nem o seu reconhecimento pelo Ministério da Cidadania, considerando que já foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, abrangendo todo o País.

     12. Especificamente quanto ao saque do FGTS supramencionado, a proposta estabelece o retorno dos valores às contas vinculadas caso não tenham sido movimentados por seus titulares até 30 de novembro de 2020, garantida, pela Caixa Econômica Federal, nesse caso, a rentabilidade aplicável à conta vinculada durante o período. Essa medida tem o objetivo de viabilizar a composição tempestiva da base de cálculo, pelo Agente Operador do FGTS, para distribuição dos resultados do Fundo relativos ao exercício de 2020. Não obstante, mesmo que os valores tenham retornado à conta vinculada, até 31 de dezembro de 2020, os trabalhadores poderão exercer seu direto ao referido saque apresentando solicitação expressa à Caixa Econômica Federal.

     13. Por último, a minuta de Medida Provisória prevê também que, no caso do saque das contas vinculadas do FGTS mencionado no inciso II do nono parágrafo desta Exposição de Motivos, os valores não movimentados no prazo de 90 dias retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, garantida, pela Caixa Econômica Federal, nesse caso, a rentabilidade aplicável à conta vinculada durante o período.

     14. Finalmente, a urgência e a relevância da medida são fundamentadas na calamidade sanitária, social e econômica de abrangência mundial provocada pela pandemia do novo Coronavírus. É preciso adotar medidas emergenciais que propiciem acesso dos trabalhadores aos recursos aqui mencionados, nos próximos meses, para que possam atravessar o período de restrições que o Brasil vem enfrentando. Por sua magnitude, tais recursos, tornados acessíveis aos trabalhadores nos termos de critérios e forma a serem estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, conforme § 3º-A que se se pretende incluir no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020, por meio da conta do tipo poupança social digital, que já se demonstrou meio de pagamento eficaz e seguro para a transferência de vultosos recursos em curto espaço de tempo, terão importante papel no reaquecimento da economia brasileira e na mitigação dos impactos causados pela emergência em saúde pública que afeta todo o mundo.

     15. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente Medida Provisória à sua elevada apreciação.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/06/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/6/2020 (Exposição de Motivos)