Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 978, DE 4 DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 978, DE 4 DE JUNHO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 60.189.488.452,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

EM nº 00223/2020 ME

Brasília, 4 de Junho de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 60.189.488.452,00 (sessenta bilhões, cento e oitenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A medida possibilitará, no âmbito de Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, o pagamento de auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, destinado ao atendimento do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), estabelecido pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.

     3. O citado auxílio de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) será entregue em quatro parcelas mensais e iguais aos entes nacionais, no exercício de 2020; e especificamente em relação ao Distrito Federal serão adicionados R$ 189.488.452,00 (cento e oitenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) equivalentes ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, assim distribuídos: 


      I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:

a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;

     II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma: 

a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) aos Municípios; e

     III - R$ 189.488.452,00 (cento e oitenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) ao Distrito Federal.

     4. Vale frisar que, a partir do reconhecimento do estado de calamidade pública, e em virtude do monitoramento permanente da pandemia da Covid-19, observou-se a elevação dos gastos públicos para proteger a saúde e os empregos dos brasileiros, bem como a perspectiva de queda de arrecadação dos entes subnacionais.

     5. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para minimizar o impacto econômico das medidas de combate à disseminação da Covid-19, particularmente no que diz respeito a este cenário de elevação dos gastos públicos e perspectiva de queda de arrecadação.

     6. A relevância, por sua vez, deve-se à magnitude dos impactos econômicos, resultantes da situação de pandemia, que representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência com a disseminação da doença em outros países.

     7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

     8. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19, e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     10. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 60.189.488.452,00 (sessenta bilhões, cento e oitenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     11. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia.

     12. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 04/06/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 4/6/2020 (Exposição de Motivos)