Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

EM nº 00210/2020 ME

Brasília, 29 de Maio de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa instituir o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e dá outras providências.

     2. A proposta se insere no bojo de ações voltadas ao combate dos efeitos econômicos negativos decorrentes das restrições sanitárias impostas pelo combate ao COVID-19.

     3. É público e notório que essas medidas sanitárias, em muitos casos, obstaculizam a operação regular dos mais variados ramos de comércio, serviço e indústria, impactando significativamente nas receitas de diversas empresas, reduzindo ou, até mesmo, zerando o faturamento de muitas delas.

     4. O cenário de redução de receitas impossibilita que as empresas continuem em condições de honrar seus compromissos financeiros, tais como: empréstimos bancários, aluguéis, fornecedores, empregados, prestadores de serviços, pró-labore, salários dos administradores, entre outros.

     5. Frise-se que a suspensão nas operações se dá por embargo do Poder Público e não por opção do empresariado. Foi decidido recentemente que é de competência dos Estados e dos Municípios elegerem quais providências cada ente adotará como restrição sanitária, de maneira que, especificamente no contexto da calamidade pública atual, foram reduzidos os instrumentos de planejamento à disposição do Governo Federal além da indicação das atividades econômicas essenciais. Sendo que, mesmo em relação a estas últimas, tem-se notícias de que alguns governadores e prefeitos sinalizam com a não observância plena.

     6. Assim, a medida em tela objetiva facilitar o acesso ao crédito às pequenas e médias empresas para que elas se financiem enquanto durarem as restrições impostas ao funcionamento regular de suas atividades e, inclusive, para a recuperação da atividade econômica.

     7. A facilitação do acesso ao crédito se dará pela disponibilização de garantias de crédito. Assim, a União aportará até R$ 20 bilhões no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

     8. São beneficiárias do programa as empresas cujo faturamento bruto anual, no ano calendário de 2019, esteja compreendido entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões. Dessa feita, o Programa Emergencial de Acesso a Crédito se soma ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), dado que o primeiro foca nas pequenas médias empresas, e o segundo prioriza as microempresas.

     9. O FGI assumirá até 80% (oitenta por cento) do risco de crédito e o restante caberá aos agentes financeiros. Eventual saldo remanescente no FGI, ao término do programa, retornará gradativamente ao caixa da União.

     10. A presente proposta de Medida Provisória também traz ajustes na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 - Lei do Pronampe, com vistas a ampliar suas perspectivas de sucesso.

     11. Os ajustes contemplam critérios para a liquidação dos créditos de difícil recuperação, por meio de leilão e tornam claros os limites de honra por operação de crédito e por carteira.

     12. Assim sendo, diante de todo o exposto, a presente proposta preenche os requisitos legais de relevância e urgência, principalmente porque sua edição:

a) auxiliará na preservação das empresas de pequeno e médio porte enquanto perdurarem as medidas sanitárias de combate ao COVID-19;
b) preservará empregos, reduzindo o quantitativo de trabalhadores a necessitarem do socorro do seguro desemprego; e
c) permitirá que as empresas sobreviventes em razão do Programa Emergencial de Acesso a Crédito contribuam para uma maior velocidade na retomada econômica pós-covid.

     13. Estas são, Senhor Presidente, as razões políticas e econômicas que motivaram a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/06/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/6/2020 (Exposição de Motivos)