Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 974, DE 28 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 974, DE 28 DE MAIO DE 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

EMI nº 00025/2020 MS ME

Brasília, 28 de Maio de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua elevada apreciação a proposta de Medida Provisória que objetiva prorrogar, por 6 (seis) meses, os contratos temporários de 3.592 (três mil e quinhentos e noventa e dois), profissionais da saúde, autorizado por meio da Portaria Interministerial MPOG/MS nº 58, de 26 de março de 2018, em exercício nos Hospitais Federais no Estado do Rio de janeiro.

     2. Informamos que os referidos contratos temporários serão extintos no próximo dia 31 de maio e, não obstante, ter sido autorizada, no mês de maio do corrente, a realização de novas contratações, não haverá tempo hábil para a finalização do processo seletivo e a consequente substituição, por meio de nova contratação, de número expressivo de profissionais de saúde.

     3. Ocorre que a ruptura dessa força de trabalho teria efeitos nefastos à população do Rio de Janeiro, sobretudo em razão do momento vivenciado de enfrentamento à pandemia provocada pelo SARS-COV-2.

     4. O Estado do Rio de Janeiro é um dos mais afetados pelo coronavírus, estando no presente momento com mais de 37 mil casos confirmados. Com o atual cenário da Emergência de Saúde Pública ocasionada pelo COVID-19, os Hospitais Federais do Rio de Janeiro encontram-se em situação de calamidade, fazendo-se necessária a adoção de estratégias, em caráter emergencial, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, incluindo a renovação dos contratos dos profissionais de saúde.

     5. Eventual descontinuidade na prestação dos serviços da saúde pelo término dos contratos destes profissionais gerará a paralisação dos Hospitais Federais em meio ao enfrentamento à pandemia, gerada pelo COVID-19, o que impactará negativamente no atendimento da população, sobretudo com a possibilidade do aumento de óbitos, situação sem precedentes na rede de saúde pública.

     6. Somado à necessidade de prorrogação dos contratos temporários, é indispensável que o novo processo seletivo para contratação de novos profissionais de saúde (em substituição aos contratos atuais) possibilite que os profissionais que tenham contrato com o Ministério da Saúde nos últimos vinte e quatro meses possam participar do certame, de modo a permitir que haja acontinuidade da força de trabalho. Para tanto, propõe-se a excepcionalidade de aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993, até o dia 30 de novembro de 2020.

     7. Assim, considerando o momento vivenciado pela pandemia causada pelo SARS-COV-2, é urgente e relevante a prorrogação, em caráter excepcional, por até seis meses, dos 3.592 (três mil e quinhentos e noventa e dois) contratos vigentes, para a manutenção das atividades e serviços prestados à população ao tempo em que constitui parte integrante do plano de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública atual.

     8. Por essas razões, consideramos previstos os requisitos de admissibilidade demonstrados para edição de Medida Provisória, quais sejam, a urgência e relevância previstas no art. 62 da Constituição. 9. Pelos motivos expostos, submetemos à sua elevada deliberação a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

EDUARDO PAZUELLO
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/05/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/5/2020 (Exposição de Motivos)