Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 973, DE 27 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 973, DE 27 DE MAIO DE 2020

Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação.

EM nº 00178/2020 ME

Brasília, 14 de Maio de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a sua apreciação proposta de Medida Provisória que visa suspender, em caráter extraordinário no ano de 2020, a limitação legal estabelecida no caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, a qual determina que as empresas operando em Zona de Processamento de Exportação deverão auferir 80%, no mínimo, de seu faturamento bruto anual com vendas para o mercado externo.

     2. As Zonas de Processamento de Exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos, a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.

     3. As pessoas jurídicas autorizadas a operar nas Zonas de Processamento de Exportação estão submetidas ao regime jurídico instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, que determina regras específicas nos campos tributário, cambial e administrativo e exige que as referidas pessoas jurídicas assumam o compromisso de manter, em relação a cada ano-calendário, receita bruta decorrente de exportações no patamar mínimo de 80% (oitenta por cento) do total das receitas de vendas de bens e serviços.

     4. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) detém competência para traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação, analisar propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação, autorizar a instalação de empresas nas Zonas de Processamento de Exportação, dentre outras atribuições. O CZPE é órgão que integra a atual estrutura básica do Ministério da Economia e conta com o apoio administrativo e técnico da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (SE-CZPE), órgão que detém a competência de acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas, bem como avaliar o desempenho das empresas instaladas e das administradoras das Zonas de Processamento de Exportação, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos.

     5. A dispensa do compromisso de exportação é proposta como alternativa para mitigar prejuízos que possam decorrer da queda das exportações provocada pela pandemia de coronavírus Covid-19 tendo por objetivo buscar preservar o nível de atividade econômica das indústrias autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação em prol da manutenção dos empregos e da renda gerados pelas referidas indústrias e por sua cadeia de fornecedores de bens e serviços.

     6. As perspectivas são de que a retração do volume de trocas internacionais ao longo do ano corrente supere o nível de contração do produto interno bruto e das trocas domésticas. A previsão divulgada pela Organização Mundial de Comércio (WTO trade forecast of April 8 2020. Disponível em: https://www.wto.org/english/news_e/pres20_e/pr855_e.htm . Acesso em: 24/4/2020) sobre o impacto da pandemia do coronavírus Covid-19 indica que, em 2020, o comércio global apresentará uma queda entre 12,9% e 31,9%. O modelo estatístico utilizado pela OMC considera estimativas de queda no produto global entre 2,5% e 8,8% no ano corrente. Na mesma linha, estudo publicado pelo IPEA (Comércio exterior, política comercial e investimentos estrangeiros: considerações preliminares sobre os impactos da crise do coronavírus Covid-19, Carta de Conjuntura nº 47, 2º trimestre de 2020, IPEA. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/wpcontent/uploads/2020/04/CC47_NT_Com%C3%A9rcio-externo-Covid-19_02.pdf . Consultado em: 24/4/2020) estima uma queda de 20% do comércio mundial em 2020, no cenário básico, em que considera uma projeção de variação para o PIB mundial em -2%. A retração do comércio mundial seria de 15% no cenário otimista e de 25% no cenário pessimista.

     7. Deste modo, a permissão excepcional para que as indústrias operando em Zona de Processamento de Exportação possam substituir parte das exportações que venham a ser perdidas por vendas no mercado interno poderá amortecer parte do impacto negativo da pandemia de coronavírus Covid-19 nas operações das referidas indústrias.

     8. Além de criar uma alternativa com o objetivo de salvaguardar o nível de atividades do conjunto de empresas operando em Zona de Processamento de Exportação, a presente proposta pretende permitir o reforço da oferta de oxigênio medicinal para atender à elevação da demanda pelo referido gás decorrente do aumento dos atendimentos no sistema de saúde de pacientes acometidos pelo coronavírus Covid-19. O oxigênio de uso medicinal é um insumo vital para o tratamento dos inúmeros pacientes que estão sendo internados em unidades de saúde com quadros de insuficiência respiratória grave decorrente da infecção por coronavírus Covid-19.

     9. Uma das maiores plantas criogênicas de destilação de gases atmosféricos da América Latina está operando na Zona de Processamento de Exportação do Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante (CE). A referida planta industrial foi instalada para suprir a demanda por gases de uso industrial dentro da Zona de Processamento de Exportação do Pecém. Estas vendas entre indústrias operando em Zona de Processamento de Exportação são equiparadas a operações de exportação conforme disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007. Além da produção disponibilizada para o consumo industrial dentro da Zona de Processamento de Exportação, que poderia vir a ser disponibilizada no mercado doméstico, a referida planta industrial possui capacidade de produção adicional de gases que são liquefeitos e destinados para atender clientes externos à Zona de Processamento de Exportação. Contudo, a limitação legal estabelecida no caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007, restringe atualmente a possibilidade de abastecimento do mercado doméstico com este insumo.

     10. Estas são, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que motivaram a presente Medida Provisória.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 28/05/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 28/5/2020 (Exposição de Motivos)