Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 970, DE 25 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 970, DE 25 DE MAIO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde e da Cidadania, no valor de R$ 29.058.260.654,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

EM nº 00204/2020 ME

Brasília, 23 de Maio de 2020

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 29.058.260.654,00 (vinte e nove bilhões, cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), em favor dos Ministérios da Saúde e da Cidadania, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará no:

a) Ministério da Saúde: no âmbito do Fundo Nacional de Saúde, a adoção de novas iniciativas para disponibilização de profissionais da saúde em localidades fortemente afetadas pela pandemia, evitando-se assim a interrupção ou o funcionamento inadequado dos serviços de atendimento à população pela carência de mão de obra; e
b) Ministério da Cidadania: na Administração Direta, a complementação do pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, durante três meses, instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

     3. No que tange ao Ministério da Saúde, estima-se a contratação de cerca de cinco mil profissionais de saúde por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     4. A demanda possui caráter emergencial e visa minimizar a carência de pessoal e o impacto que a falta dessa mão de obra pode ocasionar na expansão do número de casos da Covid-19 no Brasil, considerando o crescimento acelerado dos óbitos, bem como o aumento do número de pessoas que precisam de cuidados médicos. Tal contratação faz-se necessária para o fortalecimento da rede e a ampliação do quadro de profissionais para o enfrentamento da pandemia, como: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem.

     5. No caso do Ministério da Cidadania, cumpre ressaltar que foram editadas as Medidas Provisórias nº 937, de 2 de abril de 2020, que abriu crédito extraordinário, no valor de R$ 98,2 bilhões, para a concessão do auxílio em comento, e nº 956, de 24 de abril de 2020, no montante de R$ 25,7 bilhões, para fazer frente às despesas que extrapolaram os impactos financeiros estimados quando da elaboração do primeiro Ato.

     6. Porém, de acordo com informação do Órgão na ocasião da publicação dos mencionados Atos, o número total de pessoas na informalidade era um dado desconhecido, e assim, novos beneficiários poderiam surgir até o final do período do auxílio emergencial de três meses e outro crédito extraordinário adicional poderia ser solicitado, o que enseja a proposição deste crédito.

     7. Segundo o Ministério da Cidadania, o pleito leva em consideração o déficit de beneficiários até o momento; o número de novos registros de Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs que foram realizados por meio do Aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e classificados como elegíveis para recebimento do auxílio emergencial; as estimativas de projeção de beneficiários com base na média dos números de recusados, retidos, inconclusivos e elegíveis, ao longo do período já executado; a ampliação do rol de beneficiados, com a inclusão das mães adolescentes; e os custos operacionais como a contratação dos serviços dos Correios para atendimento da demanda de pessoas que não têm acesso à internet ou telefones celulares.

     8. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e a recuperação da saúde da população brasileira, no que diz respeito à questão de profissionais de saúde de nível médio e superior, para prestar a assistência à saúde, nos diversos municípios que se encontram, em muitos casos, com seus serviços hospitalares, de urgências e emergências próximos ao limite da capacidade de atendimento; e minimizar o impacto econômico das medidas de combate à disseminação da Covid-19, particularmente quanto à garantia da proteção social, por meio de auxílio emergencial que proporcione a essas pessoas uma renda para subsistência.

     9. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia que representa altos riscos à saúde pública e de iminente penúria financeira dos beneficiários do auxílio, notadamente os trabalhadores autônomos, que estão com suas atividades econômicas paralisadas em decorrência do isolamento social recomendado pela Organização Mundial da Saúde, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.

     10. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e de proteção social para as pessoas mais humildes afetadas com os impactos econômicos decorrentes da emergência de importância internacional.

     11. Cabe ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19 e, portanto, adstritos ao período da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

     12. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     13. Por fim, cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 29.058.260.654,00 (vinte e nove bilhões, cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

     14. Ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária às programações objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor dos Ministérios da Saúde e da Cidadania.

     15. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 26/05/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 26/5/2020 (Exposição de Motivos)