Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 968, DE 19 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 968, DE 19 DE MAIO DE 2020
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
EMI nº 43 /2020/MJSP/ME
Brasília, 15 de maio de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua elevada apreciação a proposta de Medida Provisória que objetiva prorrogar, por um ano, contratos por tempo determinado celebrados a partir de 2015, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
2. O Ministério da Justiça e Segurança Pública possui contratos por tempo determinado celebrados a partir do ano de 2015, remanescentes de processo seletivo simplificado, autorizado por meio da Portaria Interministerial MP/MJ nº 242, de 28 de julho de 2014, com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
3. As contratações de 2015 tiveram como objetivo atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de desenvolver e implantar o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), por meio da ampliação da capacidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o gerenciamento e desenvolvimento de projetos de tecnologia de informação e comunicação.
4. Com o advento da Lei n.º 13.675, 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, foi criada a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
5. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, além de instituir o Sistema Único de Segurança Pública, promoveu também alterações no Sinesp, que vem sendo desenvolvido e aperfeiçoado desde a publicação da Lei n.º 12.681, de 4 de julho de 2012. Em virtude disso, o Sinesp foi profundamente impactado e suas atribuições expandidas, e desde então este Ministério tem adotado providências para atender à imposição legal.
6. Durante a vigência dos contratos temporários originais o Sinesp foi implantado e hoje integra todas as unidades da federação, ainda que de modo incompleto, provendo serviços e informações tais como a integração de boletins de ocorrência policial, monitoramento de áreas com altos índices de criminalidade, integração de dados de mandados de prisão, dados de inteligência, bancos de dados de desaparecidos entre outros necessários à prevenção e à elucidação de crimes, em especial os transfronteiriços.
7. Os sistemas e soluções desenvolvidos vem auxiliando a análise, a integração e a interpretação de dados e informações de segurança pública, além de gerar a estatística balizadora do planejamento operacional das polícias, possibilitando o estudo deste fenômeno social, contribuindo na definição de indicadores e melhorando a gestão das políticas públicas de segurança, visando, em última instância, a redução dos índices de violência e criminalidade. Esses sistemas abrangem todos os integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) que agrega mais de 800 mil profissionais de segurança pública da União, Estados e Municípios:policiais federais, civis e militares, guardas municipais, bombeiros, agentes penitenciários, peritos, e demais profissionais das unidades do SUSP.
8. O desenvolvimento do Sinesp e a implantação do SUSP, contudo, ainda não foram concluídas, disso a autorização para a realização de novo concurso de profissionais temporários, ainda em 2020, para essa finalidade - Portaria 7.937 de 28 de outubro de 2019. É necessário, no entanto, que não haja solução de continuidade entre a saída dos profissionais atuais e a chegada dos novos, bem como que haja período de coexistência, para a transferência de conhecimento, para garantir a continuidade das políticas públicas associadas e o interesse público a elas subjacente. O término dos contratos atuais está previsto para 28 de maio de 2020, caso não haja a prorrogação.
9. Com relação ao impacto orçamentário-financeiro, observa-se que a prorrogação dos contratos temporários não acarretará aumento de despesa, uma vez que exigirá apenas a manutenção de dotação específica.
10. É necessário, portanto, prorrogar, em caráter excepcional, por mais um ano o prazo de vigência dos contratos temporários atualmente vigentes, com fundamento na alínea "i" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 4º daquela Lei, incluído pela Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020.
11. A operacionalização, sustentação e a obtenção de informações do Sistema Sinesp dependem da atuação dessa equipe de temporários, inclusive quanto a demandas relacionadas ao combate à pandemia em decorrência do Covid-19, a exemplo do painel de monitoramento de agentes de segurança pública infectados. A epidemia, outrossim, prejudicou a realização do concurso de substituição dos temporários atuais.
12. Dessa forma, é relevante e urgente a edição de Medida Provisória para a manutenção dos contratos temporários, de forma que não haja prejuízos à execução dos projetos do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública de relevante interesse público, cabendo assinalar que não há possibilidade de solução imediata do problema por meio de novo processo seletivo antes do término dos contratos atuais.
13. Pelos motivos expostos, submetemos à sua elevada deliberação a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 20/5/2020 (Exposição de Motivos)