Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 967, DE 19 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 967, DE 19 DE MAIO DE 2020

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 5.566.379.351,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

EM n° 193/ME-2020

Brasília, 15 de maio de 2020.

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.566.379.351,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais), em favor do Ministério da Saúde, conforme Quadro anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A medida visa ao enfrentamento da situação de emergência decorrente do Coronavírus (Covid-19), e possibilitará àquele órgão:

a) ampliar a capacidade de realização de testes e detecção da doença, contribuindo para o tratamento adequado dos pacientes e o planejamento das ações de enfrentamento da Covid-19, destacando que, de acordo com aquele Ministério, serão ofertados cerca de 41 milhões de testes adicionais, dos quais 10,5 milhões a cargo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
b) atender o disposto na Lei nº 13.995, de 5 de maio de 2020, que prevê a prestação de auxílio financeiro emergencial de até R$ 2 bilhões pela União para santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, os quais serão utilizados na aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos e produtos hospitalares para o atendimento adequado à população; aquisição de equipamentos e realização de pequenas obras e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva; e
c) garantir a contratação e o pagamento de profissionais de saúde para atender a demanda adicional.

     3. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, até o momento, foram registrados, no mundo, 3,7 milhões de casos confirmados e mais de 257 mil mortes em 215 países, conforme dados da Organização Mundial da Saúde - OMS. No território nacional, no último mês, entre 7 de abril e 7 de maio, os casos confirmados passaram de 13.699 para 135.106, e os óbitos, de 666 para 9.146, e nesse quadro é premente a necessidade de dotar o sistema de saúde brasileiro de capacidade para prevenir, controlar e conter os danos e agravos à saúde pública em decorrência da pandemia global.

     4. Além disso, a experiência internacional também indica que a questão mais crítica no tratamento de casos graves é a indisponibilidade de leitos e instalações com capacidade de assegurar suporte respiratório, sendo, portanto, indispensável preparar a rede de atenção primária para expansão da demanda, de modo a exercer a contenção da transmissibilidade do vírus, ao evitar a ida de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, bem como identificar precocemente os casos graves.

     5. A urgência é decorrente do quadro apresentado de rápida propagação da doença, e a velocidade de resposta do poder público é condição necessária para garantir a proteção e recuperação da saúde da população brasileira, restringindo ao máximo a circulação do vírus e o número de doentes e de óbitos.

     6. A relevância, por sua vez, deve-se à situação de pandemia e representa alto risco à saúde pública, dado o alto potencial de contágio e o risco de morte, haja vista a experiência dos países onde a disseminação atingiu estágio mais avançado.

     7. Já a imprevisibilidade decorre da impossibilidade de antever, para o presente exercício financeiro, a necessidade dos recursos para o enfrentamento da atual situação emergencial. O novo agente do Coronavírus foi descoberto ao final de 2019, após casos registrados na China, e o primeiro caso registrado no Brasil ocorreu ao fim de fevereiro de 2020, e dessa forma não havia condições de se determinar o aparecimento, nem a gravidade do surto, bem como a situação de alastramento da doença pelo mundo; além dos custos para a implementação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

     8. Importa ainda frisar que os recursos serão totalmente utilizados para atender a situação de emergência decorrente da Covid-19.

     9. Destaque-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. Ademais, importa mencionar que o referido crédito está de acordo com a dispensa permitida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

     10. Cumpre informar que existe previsão de ingresso de recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, a ser autorizada por esta Medida Provisória, no valor de R$ 5.335.200.000,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e cinco milhões e duzentos mil reais), em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     11. Por fim, ressalta-se que tal autorização, apesar de atender a requisito prévio, estabelecido na LRF, garante tão somente a indicação da fonte de financiamento necessária à programação objeto de crédito extraordinário. Por essa razão, não tem o condão de regulamentar ou instituir uma operação de crédito independente da sua destinação específica, indicada na aplicação dos recursos em favor do Ministério da Saúde.

     12. Nessas condições, tendo em vista a imprevisibilidade, relevância e a urgência da matéria, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 19/05/2020


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 19/5/2020 (Exposição de Motivos)