Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020
Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
EM nº 00144/2020 ME
Brasília, 15 de abril de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua apreciação a proposta de Medida Provisória que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
2. A proposta visa estabelecer medidas voltadas para garantir a aquisição de bens, serviços e insumos durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, até 31 de dezembro, visando atender a situações regulares, em que o gestor público necessita se valer de regras diferenciadas para garantir a disponibilidade de bens ou serviços indispensáveis ao atendimento do interesse público, o que demonstra sua relevância. Inclusive será exitoso para o enfrentamento da atual situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID 19), de que trata a Lei nº 13.979 de 2020, conforme será demonstrado.
3. Um dos grandes impactos positivos da medida, e de urgência premente, é evitar a paralisação das obras públicas no País, tendo em vista a quarentena vivenciada para o enfrentamento da pandemia, em que parte dos servidores e colaboradores está em trabalho remoto e, portanto, não pode realizar as licitações presenciais, o que pode comprometer a efetiva entrega de políticas públicas à população - que, nesse momento, necessita da celeridade estatal para, por exemplo, construções emergenciais de centros hospitalares.
4. Medida relevante e urgente, que merece nota, é a possibilidade do pagamento antecipado, já previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, todavia de forma muito mitigada e sem instrumentos adequados. Desta feita, considerando o cenário de calamidade pública, em que o mercado exige pagamento antecipado para a efetiva entrega do bem, houve a necessidade de se garantir regras que traduzam segurança jurídica ao gestor e à empresa contratada.
5. A proposição, não obstante temporária, cria um ambiente para atender as políticas de governo nesse cenário atual, de forma célere e eficiente. Para além disso, destaca-se que a proposta tem missão de acomodar situações jurídicas em matéria licitatória já consolidadas, bem como permitir que outra modalidade de licitação mais ágil e moderna possa ser replicada para todas as unidades da federação de modo amplo, oportunizando melhores entregas para o estado brasileiro, em momento de grande anseio por respostas.
6. O art. 1º da proposta traz as seguintes autorizações:
(i) altera os limites da dispensa de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: a) para obras e serviços de engenharia em até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) para outros serviços e compras no valor de em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Essa proposição visa mitigar custos processuais e propiciando agilidade na contratação e nos pagamentos, em vista da cediça escassez de recursos de pessoal, em face do estado de calamidade.
(ii) o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que: represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou propicie significativa economia de recursos. Todavia, devem ser observadas as seguintes regras: (a) prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e (b) exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto. Ademais, implementa cautelas visando reduzir o risco de inadimplemento contratual: (i) comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; (ii) prestação de garantia nas modalidades de que trata o § 1º do art. 56, de até trinta por cento do valor do objeto; (iii) emissão de título de crédito pelo contratado; (iv) acompanhamento da mercadoria, durante o transporte, por representante da Administração; e (v) exigência de certificação do produto ou do fornecedor. Tal medida não será cabível para os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, pois se entende que a complexidade da operação e os custos administrativos superariam os benefícios advindos da antecipação do pagamento, inclusive é incompatível com o instituto que ora que se pretende, tendo em vista os implicadores de controle de verbas trabalhistas e previdenciárias. Esclarece-se, por fim, que tais regras foram inspiradas nos entendimentos do Tribunal de Contas da União registrados no Acórdão nº 2856/2019-TCU-Primeira Câmara; e
(iii) a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, com objetivo de mitigar o risco de paralisações de obras no País, uma vez que, diante das restrições à circulação vivenciadas atualmente, a realização de certames presenciais restou prejudicada. Dessa forma, é oportuna a ampliação do Regime Diferenciado de Contratações, a única modalidade para a contratação de obras que atualmente pode ser realizada de forma eletrônica. Vocacionado nisso, todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão optar por usar o Sistema de Compras do Governo Federal, de forma simples, rápida, e sem qualquer ônus, modificando o formato das licitações de obras, que passa a ser no formato eletrônico, com todas as informações em tempo real. Reforça-se: Tal medida garante aos gestores públicos a possibilidade de utilização dessa modalidade de licitação, que é bastante ágil, moderna, eficiente e transparente, em praticamente todos seus processos de compras, já que não há limite de valor para sua utilização.
7. Impende destacar que a ampliação de escopo do RDC, nesse momento, trará benefícios especialmente para Estados e Municípios, que poderão se valer dessa modalidade, seja no momento atual, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, seja para dar seguimento a processos que eventualmente se encontrem paralisados, ou seja para outros processos que passariam a gozar das opções intrínsecas ao RDC. Dentre eles, destaca-se a contratação integrada, forma de execução promissora, em modelo que altera significativamente as regras atuais, pois o mercado é quem oferece as melhores soluções, elabora os projetos básico e executivo, entre outras condições, até a entrega do objeto em funcionamento. Ou seja, nessa modelagem vislumbra-se a real efetividade na contratação.
8. Por fim, reforça-se a urgência e a relevância da proposição, já que visa apoiar as medidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por meio da simplificação administrativa dos procedimentos relativos às contratações públicas, garantindo uma resposta mais rápida para a mobilização dos órgãos e entidades, especialmente em relação às atividades essenciais.
9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à sua análise o presente projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
- Portal da Presidência da República - 7/5/2020 (Exposição de Motivos)